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Cartilha "Brasileiros e Brasileiras no Exterior"

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MIGRANTES ► DESTAQUES

  Estrangeiros com Visto Item V, com Contrato de Trabalho cujo prazo é superior a dois anos poderão pedir a transformação do Visto Temporário em Permanente

 

Prezados amigos e amigas,

Desejamos divulgar uma recente Nota do Ministério da Justiça, que esclarece um ponto muito importante para os estrangeiros que entram no Brasil com Visto de Trabalho Item V, com duração superior a dois (2) anos.

Os estrangeiros com vínculo empregatício no Brasil, classificados como temporário V, cujo contrato de trabalho venha ultrapassar dois anos, ou para aqueles que já tenham obtido uma prorrogação do seu contrato, desde que observado razoável prazo de estada, poderão requerer a transformação do visto temporário em permanente, com fundamento no art. 37, da Lei nº 6.815/80.

Veja orientação completa

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ANISTIA – Transformação da Residência Provisória 
em Permanência 

Os imigrantes que obtiveram Residência Provisória de 2 anos através da “Anistia 2009” poderão, nos 90 dias que antecedem o término da validade da CIE, requerer a Residência Permanente, seguindo o que estabelece o art. 4º, do Decreto Nº 6.893/09.  

Veja orientação completa e documentação necessária

 

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Os nacionais dos países do Mercosul e dos associados Bolívia e

Chile podem pedir Residência no Brasil com base no Acordo

publicado no Diário Oficial do dia 08/10/2009 

 

Orientações e documentos necessários:

O Decreto n. 6975/2009, de 7 de outubro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 08 de outubro de 2009, promulga o Acordo sobre Residência para nacionais do Mercosul (Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai), Bolívia e Chile.

As orientações publicadas pelo Ministério da Justiça esclarecem que a promulgação deste Acordo beneficia “tanto os nacionais que queiram adentrar em algum outro Estado Parte do Mercosul, Bolívia e Chile e lá residir, como aqueles que já se encontram estabelecidos, independentemente de sua condição migratória, livres de multas ou outras sanções administrativas”.

 

O Ministério da Justiça informa, ainda, que no Brasil, para a obtenção da residência temporária de dois anos, o cidadão dos referidos países poderá ir a qualquer Delegacia da Polícia Federal e apresentar, além do requerimento, os seguintes documentos:

 

Ø  passaporte ou documento de identidade válido, bem como uma cópia do mesmo;

Ø  certidão de nascimento, casamento ou de naturalização, se for o caso;

Ø  certidão negativa de antecedentes criminais emitida pelo país de origem ou dos países em que houver residido nos últimos cinco anos;

Ø  declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes penais ou policiais;

Ø  atestado de antecedentes criminais do país de residência, servindo para tal fim o expedido pelo site www.dpf.gov.br;

Ø  pagamento das seguintes taxas:

a)    Comprovante original de pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro – CIE, no valor de R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), a ser recolhida por meio de GRU, Código 140120, extraída do site www.dpf.gov.br; e

b)    Comprovante de pagamento original da taxa de registro no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), a ser recolhida por meio de GRU, Código 140082, extraída do site www.dpf.gov.br.

Feito o registro na Polícia Federal, a residência obtida tem validade por dois (2) anos. No prazo de 90 dias, antes de expirar este prazo de residência temporária de 2 anos, o estrangeiro poderá requerer a permanência definitiva no País.

 

Ir. Rosita Milesi, mscs

Diretora do IMDH

 

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       No marco da X Cúpula Social do Mercosul pela primeira vez se proporcionou um espaço e voz para os migrantes. Os migrantes e suas organizações reconhecem, agradecem e se comprometem a acompanhar a construção de uma agenda social das migrações no Mercosul, na perspectiva de reafirmar a migração como um direito humano.


Leia a Declaração completa

 

 

 

 

 

 
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