
Refugiados e Migrações Forçadas:
Uma reflexão aos 20 anos da
Declaração de Cartagena
Rosita Milesi, mscs[1]
As migrações são,
hoje, amplas, diversificadas e muitas vezes dramáticas. Ocorrem em meio a
complexas situações da sociedade marcada por conflitos, guerras, desequilíbrios
sócio-econômicos, violência, pobreza, fome, exploração.
E quando, em meio a
tantas circunstâncias, se verificam perseguições contra indivíduos devido a suas
idéias políticas, por motivos de raça, religião, nacionalidade ou grupo social,
caracterizam-se os refugiados, pessoas obrigadas a deixar a própria pátria,
família, bens e raízes, para buscar proteção e salvar a própria vida sob o
abrigo de outros países que não os de sua nacionalidade ou residência habitual.
Com a mesma intensidade,
mas em circunstâncias diversas, ocorrem outros deslocamentos forçados devido a
razões econômicas imperiosas, pobreza, violação de direitos, fome e mesmo
desastres naturais. Não resta dúvida, nestas circunstâncias, que se configura a
condição do migrante forçado, ainda que não se verifiquem os elementos
conceituais do refúgio, nem sejam acolhidos estes migrantes ao amparo dos
instrumentos internacionais sob os quais se abriga o refugiado.
Importa
avançar na reflexão sobre esta realidade das migrações forçadas em suas
diversas manifestações e causas, pois é imperioso que a sociedade, as
organizações internacionais, os governos, a academia e todos nós nos debrucemos
sobre fatos tão marcantes como são os deslocamentos humanos atuais,
determinados por falhas estruturais, por políticas econômicas equivocadas, por
desordem política, por fome e miséria. Tais circunstâncias geram graves violações
de direitos e impelem as pessoas à condição de migrantes forçados. Scalabrini (Piacenza, 1888) dizia
“liberdade de migrar, sim, mas não de fazer migrar”[2].
Denominações várias tentam dar-lhes visibilidade e configuração – migrantes
econômicos[3],
refugiados de fato, migrantes forçados, migrantes por violação de direitos
fundamentais, são algumas das expressões.
Os migrantes
forçados estão ali, são a mão de obra barata, são os desesperados pela fome e
pobreza, são os que partem em busca de um emprego em condições dignas, de uma
simples moradia. O debate sobre políticas públicas para migrações
internacionais precisa chegar às instâncias de decisão, aos governos, aos
parlamentos e se transformar em medidas efetivas e eficazes de superação das
causas de tais deslocamentos, por um lado, e, por outro, em políticas que
brindem condições dignas, garantam o respeito aos direitos fundamentais e
favoreçam a integração daqueles e daquelas que o próprio processo de
globalização econômica, financeira e comercial força a migrar.
Momentos históricos
marcados por extremas situações de vulnerabilidade ou precarização
das condições de vida do ser humano despertaram a comunidade internacional para
iniciativas, temporárias ou permanentes, que marcaram a própria história e
transformaram tragédias em monumentos de solidariedade, de reconstrução, de
ações humanitárias. Cremos não ser exagero nem absurdo propor que seria chegado
o momento de ver entre os Estados ou, quem sabe, no âmbito das Nações Unidas,
ser lançada a criação de um Alto Comissariado para os Migrantes Forçados, ou,
ainda, ver o Migrante Forçado como um dos grandes eixos da atuação do Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. A humanidade seria a
grande beneficiária e o respeito à dignidade do ser humano poderia ser uma
proposta mais concreta na construção da paz.
Neste âmbito das
migrações forçadas se insere, como já referimos acima, a situação mais
dramática dos refugiados. Efetivamente mais dramática, sim, porque “não esqueçamos que há uma diferença
fundamental entre um migrante e um refugiado, porquanto este último não pode de
nenhuma maneira ser devolvido a seu país de origem, nem a ele regressar”,
afirma Luis Varese (Brasília, 2004). E, ao falar de refugiados, na América
Latina, é importante recordar que praticamente todos os Países ratificaram a
Convenção de Genebra, de 1951, e o Protocolo de 1967, sobre o Estatuto do
Refugiado. A isto se acresce algo de particular significado nesta região – a
adoção de uma definição mais ampla de refugiado graças à Declaração de Cartagena, de 1984. Como afirma Jaime Ruiz de Santiago
(Brasília, 2003), “devido à Declaração pode-se ir além da idéia de perseguição
individualizada por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a certo
grupo social ou opiniões políticas (razões que aparecem na Convenção de 1951 e
são assumidas pelo Protocolo de 1967), para incluir também na categoria de
refugiados aquelas pessoas que deixaram seu país de origem por causa da guerra,
da violação massiva de direitos humanos ou de causas similares que perturbem
gravemente a ordem pública”[4].
A Declaração de Cartagena é um marco na conceituação de refugiado na
América Latina. Resultado de um Acordo entre países da América Central foi
emanada em 1984, considerando a violência generalizada, invasão estrangeira e
conflitos internos como razões que justificam o pedido e a concessão de refugio.
Mesmo sem a força
de Convenção, a Declaração de Cartagena tem inspirado
atitudes e posturas dos países da região que, na prática, passaram a reconhecer
refugiados com amparo na abertura conceitual consagrada em seus termos.
A celebração dos 20
anos da Declaração foi marcada por iniciativas que, além de reafirmar sua plena
vigência, levaram a sociedade latino-americana e caribenha a debruçarem-se
sobre seu sentido conceitual e simbólico para conclamar os Estados a uma
reflexão e atualização. Do trabalho,
resultou o Plano de Ação do México, que apresenta propostas
inovadoras para a proteção internacional dos refugiados, como contraposição ao
contexto de políticas e legislações restritivas de muitos países, tanto no
aspecto da migração quanto do refúgio, e, especificamente, restrições ao
reassentamento de refugiados.
O Plano de Ação do México é uma resposta regional aos novos focos de
conflito no continente, como a Colômbia e o Haiti, assim como aos impactos nos
países vizinhos. Apesar de Colômbia não ser um país tradicionalmente emissor de
emigrantes, é cada vez mais crescente o número de colombianos que chegam nas
fronteiras dos países vizinhos, vencendo, devido ao desespero em que se
encontram, a distância e as dificuldades de acesso a tais fronteiras. Não
podemos, pois, afastar a hipótese de possíveis fluxos de refugiados, para cujo
atendimento os países vizinhos devem estar preparados.
A sociedade civil e os 20 anos
de Cartagena
México, novembro 2004. Ocorre a reunião de governos, instituições
internacionais e sociedade civil para a comemoração do Vigésimo Aniversário da
Declaração de Cartagena. As organizações da sociedade civil, além de
expressarem reconhecimento aos Governos e instituições internacionais por lhes haverem
facilitado a participação em todo o processo de consultas sub-regionais prévias
à comemoração, apresentaram o documento “Intervenção de Organizações da
sociedade civil na Reunião da Declaração de Cartagena
sobre Refugiados” [5], da qual
extraímos pontos e recomendações centrais para a causa:
Ø
Reafirma a absoluta e indiscutível vigência da
Declaração de Cartagena em relação à obrigação dos
Estados de oferecer proteção e buscar soluções duradouras para os refugiados,
deslocados internos e solicitantes de refúgio. Neste sentido, expressa preocupação
ante as tendências restritivas e regressivas na interpretação e aplicação deste
e de outros instrumentos que respondem à reconhecida tradição de proteção e
asilo na região.
Ø
Conclama
os Estados a reconhecerem e aplicarem a complementaridade e integralidade do
Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e
o Direito Internacional dos Refugiados, a partir de uma visão integradora e
convergente dos direitos da pessoa, tanto nos níveis normativo e
interpretativo, como em nível operativo.
Ø
Reconhece
como causas das migrações forçadas: conflitos armados internos, conflitos
sociais e crises humanitárias que persistem em alguns países latino-americanos
e do Caribe e a convergência de novas bases de solicitações de refúgio vinculadas
a problemáticas profundas de violação aos direitos humanos, especialmente
econômicos, sociais e culturais, o surgimento de formas de discriminação que
geram exclusão ou marginalização social e situações de falta de acesso à
justiça e à proteção do Estado.
Ø
Insta
os Estados da região a reconhecerem esta causalidade, a realizar esforços
concretos para sua prevenção e a considerar as boas práticas e experiências da
Conferência Internacional sobre Refugiados Centroamericanos
(CIREFCA) por sua contribuição efetiva, tanto na proteção e atendimento às
pessoas desplazadas,
refugiadas e retornadas, quanto às negociações de paz nos países
latino-americanos.
Ø
Sublinha
a importância de tomar iniciativas sustentáveis para conseguir a efetivação dos
direitos econômicos, sociais e culturais e para avançar com firmeza na
consolidação dos sistemas de justiça dos países da região.
Ø
Recorda
que é necessário incorporar um enfoque diferencial na promoção e efetivação de
direitos das pessoas desplazadas,
refugiadas ou solicitantes de asilo, que leve em consideração perspectivas de
gênero, idade, povos indígenas, comunidades afrodescentes
e as pessoas portadoras de necessidades especiais, que constituem grupos de
alta vulnerabilidade.
Ø
Expressa
preocupação pelas medidas de segurança e controle migratório que tendem a
desprezar os direitos dos solicitantes de asilo e dos refugiados e a negar o
caráter humanitário do instituto do refúgio, e sublinha:
a)
a
penalização e ciminalização
dos fluxos migratórios geram xenofobia e intolerância e têm um impacto negativo
sobre as instituições e a integridade dos sistemas de asilo, ao mesmo tempo em
que dificultam o acesso à proteção para refugiados;
b)
os
procedimentos migratórios permeados por critérios de segurança que afetam os direitos dos solicitantes
de refúgio;
c)
alguns
procedimentos excludentes que derivaram em instrumentos jurídicos cuja
aplicação impede que o solicitante tenha acesso ao processo de elegibilidade da
condição de refugiado.
Ø
Reafirma
os princípios fundamentais da proteção internacional dos refugiados e o caráter
de ius cogens do
princípio da “não-devolução” (non-refoulement) e
alerta sobre devoluções de fato, repatriações induzidas, deportações,
impedimentos de ingresso e desrespeito ao princípio de “não sanção” por
ingresso irregular.
Ø
Insta
os Estados a não usarem neologismos ou terminologias imprecisas e enganosas,
tais como “deslocados em trânsito”, “pessoas necessitadas de proteção” ou
“status de proteção temporária”, que carecem de conteúdo jurídico e negam o
caráter declarativo da condição de refugiado, tendo implicações negativas sobre
o exercício efetivo do direito a buscar e receber refúgio.
Ø
Solicita
aos Estados que adotem medidas efetivas para a identificação dos solicitantes
de asilo e refugiados que se vêm obrigados a participar dos fluxos migratórios,
inclusive recorrendo às redes de tráfico de pessoas.
Ø
Enfatiza
a necessidade de que todos os governos da região adotem legislações e práticas
em harmonia com os padrões e compromissos internacionais de proteção de todas
as pessoas migrantes.
Ø
Exorta
os Estados que não o fizeram a ratificar a Convenção Internacional sobre a
Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias
(Entrou em vigor em 1º de julho de 2003).
Ø
Sublinha
a importância de institucionalizar os Comitês de Elegibilidade e fortalecer
estes mecanismos com funcionários de carreira devidamente capacitados e
atualizados, com a participação efetiva das organizações da sociedade civil.
Ø
Considera
necessário promover o uso dos mecanismos para solução de litígio nacionais e
internacionais para assegurar a proteção e efetivação dos direitos das pessoas
solicitantes de asilo, refugiadas e desplazadas.
Ø
Assinala
a importância de considerar a diversidade de necessidades dos distintos perfis de
refugiados e de por em prática, por parte do ACNUR e dos governos, em
colaboração com a sociedade civil, novas políticas criativas que facilitem a
busca de soluções duradouras para os problemas econômicos e sócio-culturais
desta população.
Ø
Destaca
a urgência de fortalecer, ampliar e incorporar novas redes de economia
solidária para o sustento dos empreendimentos e pequenos projetos dos
refugiados, que geram suas próprias condições de trabalho para sua efetiva
assistência, proteção e integração local.
Ø
Reafirma
o compromisso das organizações da sociedade civil de participar em todas as
etapas e componentes deste processo e solicita aos governos mecanismos efetivos
de interlocução que incluam, também, as pessoas afetadas (refugiados e desplazados)
na elaboração de políticas públicas de prevenção, proteção e atendimento.
Ø
Enfatiza
que os Estados, as instituições nacionais de promoção e proteção de direitos
humanos, as organizações da sociedade civil da região e todos os militantes da
área, temos o dever ético de trabalhar em conjunto, a partir de um compromisso
humanitário em favor dos solicitantes de asilo e dos refugiados, para promover
ações solidárias e de responsabilidade partilhada na América Latina.
Ø
Insta
os presentes à reunião do México a criar e fortalecer mecanismos nacionais e
internacionais orientados a desenvolver o Plano de Ação e a assegurar a
participação de todos os atores comprometidos no monitoramento, realização,
acompanhamento e avaliação do Plano. Conclama a comunidade internacional a
apoiar financeiramente os projetos e ações traçadas neste marco.
Ø
Considera
conveniente a realização de uma Conferência Internacional Humanitária, para
adaptar o Plano de Ação à realidade dos conflitos armados e crises humanitárias
,como a que persiste na Colômbia, e afetam toda a região.
Ø
Finalmente,
exorta os governos da região, a sociedade civil e a comunidade internacional a
gerar condições para o diálogo e a negociação dos conflitos armados e sociais
como o melhor cenário de prevenção de causas de deslocamento e refúgio, na
perspectiva da construção democrática da paz.
Alguns dados sobre refugiados no Brasil
O Brasil vem se inserindo cada vez
mais na ação humanitária e de proteção aos refugiados. Ainda assim, o número de pessoas refugiadas
no Brasil é de pouco mais de 52 diferentes nacionalidades. A preponderância é
de africanos. Cresce, contudo, mais recentemente, a entrada de pessoas
procedentes de países latinoamericanos,
particularmente da Colômbia, em busca de proteção. A tabela abaixo retrata o total de
solicitações apreciadas pelo Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), órgão de
deliberação coletiva, responsável pela apreciação e decisão dos pedidos de
refúgio formulados perante o Governo brasileiro.
Tabela 1 - Total de
Refugiados no Brasil em fevereiro de 2005
(ACNUR E CONARE)
|
Continente de procedência |
Total |
|
África |
2.506 |
|
América (América Latina e Caribe) |
274 |
|
Ásia |
181 |
|
Europa |
113 |
|
Total |
3074 |
Fonte: Conare
Os dados
acima (Tabela 1) retratam o número de refugiados atualmente no Brasil. Somam-se
neste total tanto os refugiados reconhecidos em período anterior a 1998, quanto
os reconhecidos a partir de então.
Contudo, se consideramos as
solicitações de refúgio a partir da existência e atuação do CONARE, portanto a
partir de 1998, o quadro é o seguinte:
Tabela 2 - Solicitações
de Refúgio apreciadas pelo CONARE
(de 1998 a 31 de
dezembro de 2004)
|
Ano |
Solicitações Deferidas |
Solicitações Indeferidas |
Solicitações Arquivadas |
Total de Solicitações |
|
1998 |
22 |
01 |
0 |
23 |
|
1999 |
170 |
33 |
0 |
203 |
|
2000 |
471 |
306 |
0 |
777 |
|
2001 |
119 |
185 |
0 |
304 |
|
2002 |
114 |
489 |
432 |
1.035 |
|
2003 |
80 |
221 |
32 |
333 |
|
2004 |
88 |
198 |
70 |
356 |
|
Total |
1064 |
1433 |
534 |
3031 |
Fonte:
CONARE
Tabela 3 –
Solicitações de Refúgio apreciadas pelo CONARE
(de 1998 a Fevereiro/2005)
|
Continente de procedência |
Solicitações apresentadas |
Solicitações deferidas |
Solicitações Indeferidas |
Perda da condição |
|
África |
1697 |
863 |
834 |
74 |
|
América |
426 |
148 |
278 |
4 |
|
Ásia |
159 |
55 |
104 |
|
|
Europa |
276 |
11 |
265 |
1 |
|
Apátrida |
1 |
|
1 |
|
|
Total |
2559 |
1077 |
1482 |
79 |
Fonte: CONARE
Conclusão
A situação dos refugiados e
refugiadas é, sem dúvida, uma das mais precárias a que fica sujeito o ser
humano. Extremamente vulnerável, distante de tudo o que habitualmente sustenta
as relações e a estrutura emocional e afetiva de uma pessoa, o refugiado se
depara com os desafios de quem só tem a alternativa de recomeçar a própria
vida, com a força das boas lembranças e da terra de origem, com a experiência
dos difíceis momentos que o expulsaram de sua pátria e com a esperança de que
alguém, um país, uma comunidade, o acolham e lhe protejam, pelo menos, o grande
bem que lhe restou, a própria vida.
Em outra situação, embora circundado
por semelhante realidade, vulnerável, impelido pela instintiva busca de caminhos
de sobrevivência, o migrante forçado clama pela intervenção de órgãos e instituições
específicas e pela aplicação de medidas que promovam e assegurem o respeito a
seus direitos fundamentais e a criação de condições onde sua vida e dignidade possam
ser humanas e plenas. A comunidade, nacional e internacional, é chamada a dar
uma resposta, como soube sê-lo, em 1984, a Declaração de Cartagena
para a situação latino-americana de então.
Bibliografia
- ACNUR Brasil. Lei
9474/97 e Coletânea de Instrumentos de Proteção Internacional dos Refugiados.
Brasília, 2004.
- Defensoria Del Pueblo. Memórias Del Seminário-Taller
Internacional de Contextualización sobre Desplazamiento Forzado y Refugio
em Zonas de Frontera. Bogotá, 2005.
-CAVARZERE, Thelma Thais. Direito
Internacional da Pessoa Humana – A circulação Internacional de Pessoas. 2ª
Edição. Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2001.
- Congregazioni Scalabriniane. Scalabrini – uma voce viva. Roma, 1987.
- Conselho Pontifício ”Cor Unum”
e Conselho Pontifício para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes. Os Refugiados – um desafio à solidariedade,
Vozes, Petrópolis, 1993.
- MILESI, Rosita (org.). Refugiados – realidade e perspectivas, Edições
Loyola, São Paulo, 2003.
- VARESE, Luis. Redes
e Parcerias. In: Revista Scalabriniane nel Mondo. Ano 12, Número 23 – Julho/Dezembro
de 2004.
[1] Advogada, Religiosa Scalabriniana, Mestre em Migrações, Diretora do Centro Scalabriniano de Estudos Migratórios (CSEM), e do Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH).
[2] Il disegno di legge sulla emigrazione italiana, Piacenza 1888, p. 32-33, In: Scalabrini - uma voce viva, Congregazioni Scalabriniane, Roma 1997.
[3] “No caso dos chamados migrantes econômicos, justiça e equidade requerem distinções apropriadas. Os que fogem de condições econômicas que ameaçam a sua vida e a sua integridade física devem ser tratados diversamente dos que emigram simplesmente para melhorar sua situação”, afirma o Doc. Pontifício 249 – Os refugiados: um desafio à solidariedade, Vozes, Petrópolis, 1993.
[4] O Problema das Migrações Forçadas em Nosso Tempo, Jaime Ruiz de Santiago, Varsóvia, 2003, In: Refugiados – realidade e perspectivas, MILESI, Rosita (org.) Editora Loyola, São Paulo, 2003.
[5] Publicado na página web do ACNUR: www.acnur.org/ conforme consulta em 22 de março de 2005.