O Tráfico Humano é um tema extremamente complexo e multifacetado, pois abrange questões que dizem respeito a migrações internas e internacionais
Desafios da Campanha da Fraternidade da Igreja Católica sobre Tráfico Humano (2014)
Roberto Marinucci* e Rosita Milesi**
Introdução
O Tráfico Humano é um tema extremamente complexo e multifacetado, pois abrange questões que dizem respeito a migrações internas e internacionais, promoção e defesa dos direitos humanos, segurança nacional e luta contra o crime organizado, relações internacionais, atendimento e proteção de vítimas, instrumentos jurídicos de proteção, relações de gênero e raça, desenvolvimento humano e cooperação internacional, debates filosófico-antopológicos sobre a dignidade humana, entre outros.
Essa complexidade se coaduna com a gravidade do fenômeno e sua abrangência. Sem entrar em mérito a dados estatísticos – geralmente muito precários e finalizados mais a criar um impacto midiático do que a favorecer uma apropriada compreensão do fenômeno – o Tráfico Humano, nas suas diferentes vertentes de tráfico para fins de trabalho forçado, exploração sexual, comércio de órgãos, adoção de crianças, matrimônios arranjados, recrutamento de crianças soldado, mendicância, representa, na atualidade, uma das formas mais hediondas de violação da dignidade de seres humanos.
Com o objetivo de contribuir na reflexão e identificar as práticas de tráfico humano em suas várias formas, denunciá-lo como violação da dignidade e da liberdade humana e mobilizar a sociedade brasileira para erradicar este mal, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil apresenta a Campanha da Fraternidade 2014 com o tema “Fraternidade e Tráfico Humano”. Deseja, assim, associar-se a todas as iniciativas que visam combater e eliminar esta chaga social, somando força para superação de situações de vulnerabilidade e para fortalecer a prevenção à ocorrência deste crime e a atenção às vítimas.
- A Campanha da Fraternidade
Desde os anos 60 do século passado, a Igreja Católica Apostólica Romana[1], movida pela renovação do Concilio Vaticano II, promoveu uma gradativa, mas radical virada pastoral que a levou a priorizar, em sua missão, a ação sócio-transformadora enquanto resposta diante dos dramas vividos pelos povos latino-americanos. De repente, nos debates teológico-pastorais, apareceram novas categorias analíticas, como o “pecado social”, as “estruturas de pecado” ou a “violência institucionalizada”.[2] Uma nova consciência eclesial levava, agora, as comunidades cristãs a interpretar a missionariedade enquanto “diakonia”: a Igreja existe para servir, e não para ser servida.[3] Nesta perspectiva, como sublinha o historiador Riolando Azzi, antes que promover os “direitos de Deus” ou da “instituição eclesiástica”, as comunidades eclesiais agora começam a priorizar a defesa dos direitos do ser humano, pois, como dizia o Padre da Igreja Irineu de Lião, “a Glória de Deus é o ser humano vivente”.
É neste contexto de renovação conciliar e reconfiguração da missão eclesial que, no começo dos anos 60 do século passado, na cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, um grupo de padres e leigos ligados à Cáritas Brasileira idealizaram uma Campanha de arrecadação de fundos para obras sociais realizada, pela primeira vez, na Quaresma de 1962. Desta iniciativa surgiu, em 1964, a primeira Campanha da Fraternidade (CF) em nível nacional, organizada pelo Secretariado Nacional de Ação Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Posteriormente, o próprio Secretariado Geral da CNBB assumirá a responsabilidade da CF, com o objetivo de comprometer os cristãos “na busca do bem comum” e “renovar a consciência da responsabilidade de todos pela ação da Igreja Católica na evangelização e na promoção humana, tendo em vista uma sociedade justa e solidária”[4].
Embora seja realizada no contexto do Ano Litúrgico católico, visando, entre outras coisas, desenvolver o espírito quaresmal de conversão e renovação interior em preparação da Páscoa[5], a Campanha da Fraternidade é uma atividade voltada especificamente para a ação sócio-transformadora a partir dos princípios norteadores da ética social católica, em diálogo com outras igrejas[6], com membros de outras religiões e, mais em geral, com todos aqueles que compartilham, de alguma forma, o engajamento na busca por uma sociedade justa, fraterna, democrática e solidária. Em outros termos, trata-se de um espaço de diálogo e transformação, em que a Igreja Católica visa especificamente a construção do bem comum em colaboração com todos os segmentos comprometidos da sociedade brasileira.
A Campanha da Fraternidade estrutura-se sempre a partir de um tema específico e um lema. No entanto, o tema escolhido é sempre o ponto de partida para uma reflexão mais ampla sobre a sociedade brasileira. Reflete-se sobre a realidade nacional a partir da perspectiva do tema escolhido. Não seria errado, portanto, afirmar que a CF é sempre uma análise da conjuntura nacional – e uma ação de transformação dela – a partir de um determinado foco. O tema escolhido para a Campanha da Fraternidade de 2014 é “Fraternidade e Tráfico Humano”.
Neste texto iremos aprofundar esse tema, focando, após um breve aprofundamento histórico, os princípios que orientam a luta contra o Tráfico Humano na ótica cristã e laical, com destaque pela questão da reificação do ser humano enquanto violação de sua dignidade. Na segunda parte, vamos abordar alguns desafios da temática do Tráfico Humano, priorizando antes que a descrição fenomenológica, os debates relacionados com a intelecção do fenômeno e seus desafios. Finalmente, na conclusão, iremos apontar alguns dos desafios da Campanha da Fraternidade.
2. A Campanha da Fraternidade sobre Tráfico Humano
O Tema da Campanha da Fraternidade de 2014 é “Fraternidade e Tráfico Humano”, com o lema “É para a liberdade que Cristo nos libertou” (Gl 5,1). É bom frisar que o tema não surgiu do nada, como se, de repente, a Igreja Católica percebesse a existência dramática de pessoas traficadas e escravizadas. Trata-se, ao contrário, de uma Campanha fruto de uma longa caminhada de comprometimento sócio-pastoral.
A Comissão Pastoral da Terra, por exemplo, há décadas está engajada na luta pela erradicação do trabalho escravo no país, principalmente mediante a Campanha “De Olho aberto para Não Virar Escravo”. Essa campanha, desde 1997, desempenha um importante papel na luta contra o trabalho escravo em áreas rurais. O Setor da Mobilidade Humana da CNBB, com as diferentes pastorais que o compõem, e o Serviço Pastoral dos Migrantes também atuam em defesa dos numerosos trabalhadores migrantes, nacionais ou estrangeiros, que são reduzidos a condições análogas à de escravos ou são traficados, sobretudo em centros urbanos. Outro exemplo é representado pela Rede “Um grito pela vida”, que surgiu, desde 2001, por iniciativa de um grupo de religiosos e religiosas, com o objetivo de ser um espaço de articulação e ação solidária da Vida Religiosa Consagrada no Brasil no enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Finalmente, é importante também sinalizar a contribuição da Pastoral da Mulher Marginalizada que há décadas busca “ser presença solidária, profética e evangélica junto à mulher em situação de prostituição construindo relações humanas e humanizadoras”.
Cabe lembrar também que, em 2009, foi criado o Grupo de Trabalho de Combate ao Trabalho Escravo da CNBB e, o ano depois, o Grupo de Trabalho para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Esses Grupos de Trabalho, que hoje atuam em conjunto, caracterizam-se como instâncias de caráter consultivo visando assessorar os bispos brasileiros sobre os desafios e as pistas de ação sócio-pastorais para o enfrentamento ao tráfico humano.[7]
Estes exemplos atestam como no âmbito da Igreja Católica, há décadas, o tráfico de pessoas e o trabalho escravo são objeto de preocupação sócio-pastoral. Ainda assim, trata-se de iniciativas por vezes circunscritas a determinadas pastorais, grupos e áreas geográficas específicos. Nessa perspectiva, a Campanha da Fraternidade de 2014 configura-se como ponto de confluência de uma caminhada de luta e, ao mesmo tempo, como uma tentativa de ampliar e revigorar as vertentes de enfrentamento a todo tipo de tráfico humano. Esse enfrentamento fundamenta-se em princípios antropológicos e valores evangélicos que analisaremos a seguir.
3. A dignidade inalienável e a reificação do ser humano: contribuições cristãs e laicas
Embora, como veremos mais adiante, haja muitos debates e, inclusive, abordagens discordantes sobre alguns aspectos do Tráfico de Pessoas, não há dúvida de que os casos mais explícitos de mercantilização do ser humano despertam a generalizada indignação da opinião pública e colidem contra princípios fundamentais da ética cristã. Com efeito, conforme o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, a pessoa humana, criada “à imagem e semelhança de Deus” (Gn 1,26-27), é “única e irrepetível” e representa “o fim último da sociedade, que é a ela ordenada[8]. Nesta perspectiva, “em nenhum caso a pessoa humana pode ser instrumentalizada para fins alheios ao seu mesmo progresso”[9].
Chama-se isso – nas palavras de Alfonso García Rubio – de autofinalidade: “a finalidade da pessoa encontra-se nela mesma. A auto-realização como ser pessoal é a finalidade básica de todo seu agir”. Portanto, “reduzi-la a mero instrumento para outros fins constitui outro atentado contra a dignidade da pessoa. O ser humano não é um objeto ou coisa, é uma pessoa valiosa por ela mesma para além de toda instrumentalização ou utilização”[10]. Portanto, a autonomia e a autofinalidade são princípios éticos que caracterizam a “dignidade humana” e que levam a Igreja a lutar “contra todas as escravidões, explorações e manipulações realizadas em prejuízo dos homens”[11]. Em sentido contrário, chamamos de “reificação” ou “coisificação” o processo mediante o qual o ser humano é reduzido a um mero objeto, manipulável, usado e abusado para finalidades contrárias à sua vontade.
O Magistério Católico, com frequência tem denunciado as consequências necrófilas de todo tipo de reificação. Assim, por exemplo, ainda no final do século XIX, na primeira encíclica pontifícia sobre a questão social, a Rerum Novarum de Leão XIII, em 1891, o bispo de Roma asseverava que os ricos e os patrões “não devem tratar o operário como escravo, mas respeitar nele a dignidade do homem, realçada ainda pela do Cristão. (…) O que é vergonhoso e desumano é usar dos homens como de vis instrumentos de lucro, e não os estimar senão na proporção do vigor dos seus braços”.[12] Embora não use o termo reificação, Leão XIII denuncia a redução do ser humano a “meio de produção”, avaliado unicamente pela sua capacidade de produtividade – o vigor dos braços e o lucro que gera.
João Paulo II, noventa anos depois, na encíclica Laborem exercens, retomará a questão ao enfatizar a diferença entre a dimensão subjetiva e a dimensão objetiva do trabalho, realçando como a segunda deve sempre estar subordinada à primeira: “o trabalho humano tem um seu valor ético, o qual, sem meios termos, permanece diretamente ligado ao fato de aquele que o realiza ser uma pessoa, um sujeito consciente e livre, isto é, um sujeito que decide de si mesmo”[13]. A violação ética está na transformação do sujeito em um mero “objeto de produção”[14]. Portanto, infere o bispo de Roma, “o erro do primitivo capitalismo pode repetir-se onde quer que o homem seja tratado, de alguma forma, da mesma maneira que todo o conjunto dos meios materiais de produção, como um instrumento e não segundo a verdadeira dignidade do seu trabalho — ou seja, como sujeito e autor e, por isso mesmo, como verdadeira finalidade de todo o processo de produção”.[15]
No caso específico do Brasil, a CNBB, nas últimas diretrizes da Ação Evangelizadora, embora não trate explicitamente o tema do Tráfico Humano enfatiza como parte da missão eclesial o “serviço da vida plena para todos”, sendo que essa ação implica o “respeito à dignidade humana”, que exige “tratar o ser humano como fim e não como meio, respeitando-o em tudo que lhe é próprio: corpo, espírito e liberdade”[16].
Repetimos mais uma vez: a autonomia e a autofinalidade são princípios inalienáveis da dignidade de cada ser humano, que é livre e tem direito de fazer suas escolhas de vida com vistas à sua autorealização. Essas afirmações éticas e antropológicas com frequência são compartilhadas também fora do universo cristão. É relevante, nesse sentido, citar a brilhante reflexão da filosofa Michela Marzano[17] que, a partir de intuições kantianas, desenvolve a distinção entre “o que tem preço” (as coisas) e “o que tem dignidade” (os seres humanos). Esta distinção traz duas consequências: “l’indipendenza della dignità di una persona non solo dal suo status sociale, ma anche dalla sua utilità” e, em segundo lugar, “l’impossibilità di confrontare la dignità dell’una e la dignità dell’altra”. Portanto, infere a autora,
a differenza degli oggetti – oggetti il cui prezzo può variare anche notevolmente in fuzione della loro utilità e delle fluttuazioni del mercato -, le persone non hanno prezzo e la loro dignità é “incomparabile”. A differenza delle cose che, avendo un prezzo quantificabile, sono sempre rimpiazzabili, le persone hanno una dignità “superiore a qualunque prezzo” e “mai quantificabile”. Da qui la loro irrimpiazzabilità.[18]
A dignidade do ser humano não é quantificável, não diminui ou aumenta em decorrência de fatores externos ou internos. Independentemente de seu status ou utilidade social e, até mesmo, de sua moralidade, o ser humano é portador de uma dignidade inalienável e única. Não há pessoas com mais “dignidade humana” que outras. Daqui decorre também a unicidade de cada ser humano que não pode ser trocado ou substituído com outro da “mesma dignidade”, assim como fazemos com os objetos que possuem o mesmo preço. Cada ser humano é único e insubstituível, pois não é uma coisa, um objeto.
No entanto, não é essa a lógica hegemônica da sociedade contemporânea. Conforme o sociólogo polonês Bauman, vivemos numa “sociedade de consumidores”, em que se avalia “qualquer pessoa e qualquer coisa por seu valor como mercadoria”[19]. As relações de mercado tornaram-se hegemônicas enquanto parâmetros avaliativos e valorativos em todos os âmbitos da vida social. O ambiente existencial da sociedade de consumidores, acrescenta Bauman, “se distingue por uma reconstrução das relações humanas a partir do padrão, e à semelhança, das relações entre consumidores e os objetos de consumo”.
Quais as consequências? Numa sociedade em que a inclusão ou a exclusão são determinadas pela lógica do consumo, os “consumidores falhos”, aqueles que por diferentes razões não podem ou não conseguem consumir, se tornam totalmente desnecessários, perigosos e incômodos. A norma quebrada por estes consumidores falhos, “que os coloca à parte e os rotula de ‘anormais’, é a da competência ou aptidão ao consumo”[20]. É essa aptidão ou competência ao consumo que mede a dignidade do ser humano. Neste processo de radical reificação chega-se ao extremo da auto-mercantilização do ser humano: a vocação sócio-existencial da pessoa no contexto da atual globalização neoliberal é a busca da própria “vendabilidade”.
Os membros da sociedade de consumidores são eles mesmos mercadorias de consumo, e é a qualidade de ser mercadoria de consumo que os torna membros autêntico dessa sociedade. Tornar-se e continuar sendo uma mercadoria vendável é o mais poderoso motivo de preocupação do consumidor, mesmo que em geral latente e quase nunca consciente.[21]
Numa sociedade de consumidores, o próprio ser humano busca o próprio reconhecimento social vendendo a si mesmo ou comprando produtos que, a seu ver, acrescentam seu próprio valor de mercado. A dignidade deixa de ser algo inerente à condição humana, assim como afirmava “antigamente” a Declaração Universal dos Direitos Humanos – “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (Art. I) – para tornar-se uma construção social a partir do consumo, da autoreificação[22], da busca pela própria vendabilidade. É uma dignidade in fieri, em construção, determinada pela aptidão e competência ao consumo.
Outra consequência desse processo é a redução da responsabilidade em relação ao outro: como assevera Bauman, agora, a responsabilidade pelos outros é substituída pela responsabilidade perante si próprio e pela responsabilidade para consigo mesmo[23] (“você deve isso a si mesmo”, “você merece” etc.). A principal vítima da sociedade de consumo – e da reificação do ser humano – é o outro, é a responsabilidade perante o outro.
Enfim, estas sucintas reflexões, a partir de referenciais eclesiásticos e laicos, visam apenas mostrar como o Tráfico Humano, na sociedade contemporânea, se configura como ponta de iceberg de uma realidade em que as relações humanas são viciadas e manipuladas pela lógica do mercado, sendo a dignidade do ser humano quantificada a partir de seu valor de uso e de troca. Não se deve estranhar, portanto, se aumentem hoje os casos de Tráfico Humano, apesar de todos os avanços das últimas décadas em matéria de direitos humanos. Há, na realidade, uma esquizofrenia de fundo: alimenta-se a desregulamentação do “mercado total” e, ao mesmo tempo, reprovam-se – pelo menos formalmente – suas consequências necrófilas, como, por exemplo, o Tráfico Humano.
Mas o que é Tráfico Humano? Em que sentido o Tráfico Humano representa um processo de despersonalização da pessoa? Qual sua relação com as migrações e o trabalho forçado? Como proteger vítimas que, com frequência, não se reconhecem como tais? A pessoa é realmente reificada no Tráfico Humano? Vamos, a seguir, abordar alguns desafios da temática do Tráfico Humano, priorizando antes que a descrição fenomenológica, os debates relacionados com a intelecção do fenômeno e alguns de seus desafios, sempre levando em conta o contexto da Campanha da Fraternidade.
4. O Tráfico Humano: desafios conceituais e pastorais
No recente documento Acolher Cristo nos refugiados e nas pessoas deslocadas à força, o Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes e o Pontifício Conselho “Cor Unum” não hesitam em afirmar que “O tráfico de seres humanos constitui uma ofensa ultrajante contra a dignidade humana, além de ser uma grave violação dos direitos humanos fundamentais”. As vítimas – acrescenta o documento – “foram enganadas a respeito das suas atividades futuras e já não são livres de decidir a respeito da sua própria vida. Acabam em situações semelhantes à escravidão ou à servidão, das quais é muito difícil fugir”[24].
O Documento refere-se ao tráfico de pessoas enquanto tráfico para fins de exploração sexual[25], para fins de trabalho forçado[26], para recrutamento de crianças-soldados[27] e para tráfico de órgãos[28]. A isso devemos acrescentar também o tráfico para casamentos arranjados, adoção de crianças, mendicância forçada e trabalho doméstico[29]. Diante desse quadro tão amplo e complexo, o documento define o fenômeno como “multifacetado”[30], reconhecendo assim sua abrangência e complexidade.
Não se deve estranhar, portanto, se no âmbito acadêmico e político o debate sobre o tema é bastante intenso, pois entram em jogo diferentes interesses e abordagens ideológicas, inclusive entre os que objetivam proteger os direitos humanos das vítimas. As seguir vamos aprofundar três questões relacionados Tráfico Humano que, em nossa opinião, são focos prioritários de debates: a relação entre migração e Tráfico Humano, a questão do consentimento e a questão da escravidão moderna.
4.1. Migração irregular, tráfico de migrantes e tráfico humano
Uma das principais dificuldades para o enfrentamento do Tráfico Humano reside na questão conceitual. A noção de tráfico humano não é unívoca, sendo, por vezes, objeto de equívocos ou mal-entendidos. Nesta perspectiva é mister elucidar a distinção entre “migração irregular”, “contrabando de pessoas” (smuggling) e “tráfico humano” (trafficking).[31]
Por migração irregular entendemos o ingresso de migrantes em outros países de forma administrativamente irregular. Esse deslocamento é realizado, neste caso, por iniciativa dos próprios migrantes, que agem por conta própria ou com o auxílio de redes sociais de parentesco ou amizades. Neste tipo de emigração não há envolvimento de grupos ligados ao crime organizado ou algum tipo de exploração ou reificação do migrante. Não há nenhum tipo de “tráfico”.
Por vezes, no entanto, o migrante não tem acesso ao capital social suficiente para organizar o deslocamento. Sendo assim deve recorrer ao auxílio de atravessadores ou grupos organizados que “facilitam” a entrada irregular no país de destino com o “objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro proveito material”.[32] Nestes casos estamos diante do assim chamado contrabando de migrantes (smuggling) que se diferencia da mera migração irregular pela presença de grupos organizados que lucram ao facilitar a emigração da pessoa. No caso de smuggling não há exploração do migrante e sim cooperação entre ele e os atravessadores visando o ingresso administrativamente irregular no país de destino. É um tipo de tráfico que não produz vítimas, mas a violação das leis imigratórias do Estado de destino.[33]
Há casos, por fim, em que o deslocamento da pessoa está viciado por uma limitação ou ausência de consentimento por parte do sujeito migrante. Esse vício de consentimento ocorre pelo recurso, por parte dos recrutadores, a engano, ameaças, coação ou outras formas de violência ou aproveitando da “situação de vulnerabilidade” da vítima. Além disso, o objetivo final e real do grupo organizado de cunho criminoso não é facilitar o deslocamento – como no caso do smuggling – e sim “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos”[34] das vítimas. Neste caso, conforme o Protocolo de Palermo, estamos diante do assim chamado trafficking ou tráfico humano. Há três elementos básicos que o diferencia do smuggling: o deslocamento não é necessariamente internacional; o consentimento da vítima, de fato, é viciado ou ausente; o objetivo é a exploração da vítima.
Este último é o punctum saliens: “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas” são as premissas e as condições para alcançar o real objetivo que é a exploração da vítima. Embora haja tipologias diferentes de tráfico humano, a reificação da pessoa enquanto negação de sua autodeterminação e de sua autofinitude está implícita no vício ou negação do consentimento, em sua exploração e, sobretudo, na relação instrumental entre o traficante e a vítima, independentemente do tipo de trabalho ou atividade realizada por ela. No caso de trafficking, termo “tráfico” deve ser interpretado literalmente no sentido de “trato mercantil, negócio, comércio” ou “negócio ilícito”. O tráfico humano visa a mercantilização do ser humano. O ser humano deixa de possuir uma dignidade “inalienável”, podendo, pois, ser “alienada”, vendida, comprada, explorada e descartada.
É bom ressaltar que, não raramente, pode ter uma relação entre smuggling e trafficking, no sentido de que pessoas que procuram redes que facilitam o ingresso em outro país acabam, por engano, ou outros fatores, ficando envolvidas em redes de tráfico humano. Há também a possibilidade que algumas violações ocorram também no contrabando de migrantes, mas, neste caso, o ato criminoso não está no ato de facilitar a entrada em outro país em si, mas na maneira específica em que é realizado. Nas palavras de João Peixoto, há “inúmeras áreas de indeterminação existentes” entre os dois fenômenos.[35]
Mesmo assim, de um ponto de vista conceitual, a distinção entre migração irregular, smuggling e trafficking é fundamental a fim de evitar que em nome da luta contra o tráfico humano sejam implementadas políticas imigratórias cada vez mais restritivas, numa ótica “trafiquista”[36] que confunde propositalmente o ato de recrutar para fins de exploração da vítima, com a mera facilitação da entrada no país estrangeiro.[37] Essas políticas, implementadas, por vezes, em nome dos direitos humanos, não raramente deixam as vítimas em situação de maior vulnerabilidade e à mercê dos traficantes, além de fomentar uma “criminalização” dos migrantes irregulares que não raramente atinge também as vítimas de tráfico, como demonstra amplamente Jamala Kampedoo[38].
Estamos de acordo com Mansur Dias e Sprandel quando afirmam que o tema do tráfico, nesta perspectiva, tornou-se prioritário na agenda política de países desenvolvidos preocupados em
endossar a construção do problema, vinculando-o a um ‘outro’ (estrangeiro) potencialmente bárbaro e criminoso, que surge como uma constante ameaça a ser defendida e evitada. Assim, o tema do tráfico de pessoas acabaria se traduzindo em mais um aparado conceitual que aproxima a conduta de estrangeiros de práticas criminosas, reforçando visões xenófobas e reatualizando representações coloniais e neocoloniais com relação aos imigrantes.[39]
Com estas afirmações não queremos relativizar ou menosprezar a gravidade do fenômeno do Tráfico Humano no contexto contemporâneo, mas apenas realçar como, por vezes, atrás da luta pela promoção e defesa dos direitos humanos de migrantes podem se esconder outros objetivos e intenções nem sempre nobres. Além disso, distinguir o trafficking e o smuggling é importante a fim de evitar que a Campanha da Fraternidade de 2014 possa, indiretamente, gerar algum tipo de suspeita em relação aos migrantes econômicos e, dessa maneira, alimentar a assim chamada “criminalização das migrações”: as políticas de enfrentamento ao Tráfico Humano em nenhum momento podem passar pela negação do direito à migração[40].
4.2. A questão do consentimento
Outro elemento fonte de discussões entre juristas, policymakers, pesquisadores e membros da sociedade civil é a questão do consentimento. Como vimos, um elemento essencial que caracteriza o crime de Tráfico Humano é o vício ou a ausência de consentimento por parte da vítima. O recrutamento implica sempre o engano, a coação ou alguma forma de violência ou, então, o aproveitamento de uma situação de vulnerabilidade da vítima. No entanto, com bastante frequência, sobretudo no que diz respeito à questão do Tráfico para fins de exploração sexual, muitas vítimas não se autocompreendem como tais.[41] Isso gera não poucas dificuldades em termos de enfrentamento: como promover os direitos de alguém que não reconhece ter seus direitos violados?
O Protocolo de Palermo tenta solucionar esse impasse sustentando que “se tiver sido utilizado” (art. 13b) um meio ilícito (ameaça, uso da força, coação etc.) o consentimento da vítima é irrelevante. Esta afirmação, no entanto, implica indiretamente que o consentimento se torna “relevante” ou determinante aos fins de comprovar o tráfico caso não haja como demonstrar a utilização de meios ilícitos.[42] É esta a posição dos defensores dos direitos dos trabalhadores sexuais (GAATW/Human Right Caucus) que advogam a distinção entre “prostituição forçada” ou “prostituição infantil”, dois crimes de tráfico de pessoa, e a “prostituição voluntária de adultos”, que, ao contrário, é parte do direito de liberdade sexual de cada ser humano.[43] Os partidários dessa visão defendem a necessidade de respeitar as escolhas individuais das pessoas e alegam que, na realidade, em nome do enfrentamento ao tráfico humano, muitas vezes, busca-se promover políticas de cunho abolicionista ou, mais simplesmente, agenciar restrições das políticas imigratórias. O enfrentamento ao tráfico deveria passar, ao contrário, pela luta contra as condições degradantes de vida e trabalho a que são submetidas as trabalhadoras do sexo.[44]
No entanto, há também outros enfoques. A Coalização Contra o Tráfico de Pessoas (CATW) considera a prostituição, em si, como uma violação de direitos humanos, partindo do pressuposto de que nenhum adulto daria seu consentimento para essa prática a não ser que seja submetido a algum meio ilícito ou devido à sua vulnerabilidade social. A expressão “recorrendo…. à situação de vulnerabilidade”, utilizada no Protocolo de Palermo, demonstraria – de acordo com esta abordagem – como o consentimento, na realidade, nunca é totalmente “livre”, sendo sempre condicionado por fatores pessoais, inter-pessoais e sócio-estruturais. Assim sendo, com frequência, a pobreza, o desemprego, as dificuldades de mobilidade social estariam na origem de escolhas voluntárias, mas não necessariamente “livres”. A pessoa envolvida, em outras palavras, estaria fazendo uma escolha a partir de um determinado – e, muitas vezes, limitado – leque de oportunidades, sendo que o aumento desse leque poderia provocar uma radical mudança de sua opção inicial. Nesta ótica a “retórica do consentimento”[45] acabaria legitimando formas de exploração de mulheres, sobretudo daquelas em situação de maior vulnerabilidade.[46]
Como se colocar diante dessa questão no contexto da Campanha da Fraternidade? É bom ressaltar que o tema da CF/2014 não é a prostituição em si, mas a mercantilização de seres humanos. A questão da reificação diz respeito principalmente à relação entre o empregador e os funcionários – sobretudo no caso de trabalho forçado – ou da relação entre o traficante e suas vítimas – no caso de tráfico de órgãos ou casamentos forçados, etc., independentemente do tipo de exploração, seja ela a prostituição, o trabalho forçado, o casamento arranjado ou outras. Portanto, repetimos, o foco da Campanha não pode ser a prostituição que, aliás, pode ocorrer também sem a existência de “tráfico” ou “deslocamento”. Consequentemente, as questões do machismo ou do patriarcalismo, embora importantes e desafiadoras, também não podem constituir o eixo da reflexão, inclusive porque, na atualidade, a indústria do sexo abrange também homens e travestis.[47] O que é importante ressaltar, no entanto, é que diferentes concepções da prostituição condicionam de forma determinante a formulação de políticas públicas do Tráfico para fins de exploração sexual.
Finalmente, acreditamos também não deva ser demasiado enfatizada a questão do consentimento, no sentido de que há numerosos casos em que o consentimento das vítimas não existe e muitos outros em que é bastante simples demonstrar a utilização de meios Ilícitos para obtê-lo. Ainda assim, sobretudo de um ponto de vista teórico, a questão merece um amplo debate, pois diz respeito a concepções filosóficas do ser humano e de seus direitos.[48]
4.3. Trabalho forçado
O Tráfico Humano está frequentemente relacionado com situações de trabalho forçado. Não há, na realidade, identificação entre os dois termos. Em princípio, pode ter formas de trabalho forçado sem “tráfico” ou “deslocamento” – por exemplo, no caso da escravidão familiar – e pode ter tráfico sem trabalho forçado – por exemplo, no tráfico para adoção ou remoção de órgãos. A OIT reconhece que as expressões “trabalho forçado”, “escravidão moderna” ou “práticas análogas à escravidão, são utilizadas nos diferentes contextos com conotações muito diferentes, desde práticas de trabalho forçado em regimes totalitários até “condições precárias e insalubres de trabalho, inclusive de salários muito baixos”[49].
A definição da OIT de trabalho forçado inclui dois aspectos: trabalho ou serviço imposto sob ameaça de punição e executado involuntariamente. A ameaça pode se concretizar de diferentes formas. Entre elas há algumas que dizem respeito especificamente aos migrantes que fazemos questão de destacar: “ameaças de denúncia da vítima à polícia ou a autoridades de imigração, quando sua situação de emprego é ilegal, ou denúncia a dirigentes locais no caso de jovens forçadas a se prostituírem em cidades distantes”.[50] Quanto à liberdade de escolha, a OIT ressalta os condicionamentos e as pressões externas que podem viciar o consentimento que, nestes casos, é considerado irrelevante.[51]
Cabe lembrar que o Protocolo de Palermo utiliza três expressões: “escravidão ou práticas análogas à escravidão, a servidão” (art. 3a). Por “escravidão”, conforme a OIT, entende-se o domínio total sobre outra pessoa ou grupos de pessoas; trata-se de um direito de propriedade, sem duração fixa e, por vezes, com direito de descendência.[52] A “servidão” diz respeito a um trabalhador que “presta serviço em condições de servidão decorrente de considerações econômicas, principalmente por endividamento por empréstimo ou adiantamento. Quando a dívida é a causa matriz da servidão, a implicação é de que o trabalhador (ou dependentes ou herdeiros) fica preso a um determinado credor, por período determinado ou indeterminado, até a quitação da dívida”[53]. No Brasil a dívida está frequentemente relacionada com gastos com transportes, alimentação, alojamento e equipamentos de trabalho. Finalmente, por “práticas análogas à escravidão” entende-se, de forma ampla, situações em que pessoas são obrigadas a trabalhar para outros.
A OIT enfatiza também que “o trabalho forçado não pode simplesmente ser equiparado a baixos salários ou a más condições de trabalho. Tampouco cobre situações de mera necessidade econômica, por exemplo, quando um trabalhador não tem condições de deixar um posto de trabalho devido a escassez, real ou suposta, de alternativas de emprego”[54]. Para ser trabalho escravo deve ter uma “grave violação de direitos e restrição da liberdade humana”. Enfim, “toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas a recíproca nem sempre é verdadeira. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade”[55].
No entanto, visando responder a desafios específicos da situação nacional, o Código Penal brasileiro tem ampliado as fronteiras semânticas do termo tradicional incluindo no conceito de “redução à condição análoga à de escravo”, além do trabalho forçado, a jornada exaustiva de trabalho, as condições degradantes de trabalho e a restrição da locomoção em razão da dívida contraída com o empregador ou preposto. Desta forma, o conceito de condições análogas à de escravo incluem não apenas a restrição da liberdade, assim como na definição da OIT, mas também as condições indignas de trabalho.[56] Numa sociedade que tolera cada vez mais a exploração dos trabalhadores, bem como a redução dos direitos trabalhistas em nome dos cortes necessários para equilibrar os orçamentos públicos, transformou-se a exploração trabalhista ou as condições degradantes de trabalho em “condição análoga à escravidão” a fim de proteger as tradicionais conquistas sociais dos trabalhadores.
Pode-se celebrar essa escolha como uma conquista dos trabalhadores ou, então, lastimá-la como símbolo do fracasso da proteção de seus direitos. Seja como for, neste caso também é importante salientar que a Campanha da Fraternidade não tem como foco específico a busca de trabalho decente para cada pessoa. O tráfico humano, embora muitas vezes tenha como meta final a exploração trabalhista, não se identifica com isso, pois abrange “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas”. Além disso, a meta final nem sempre é o trabalho – como no caso de tráfico pra fins de extração e comércio de órgãos ou o tráfico de crianças para a adoção –, ou não é um “trabalho” em sua acepção tradicional – como no caso de casamentos arranjados ou das crianças soldados –, ou não é um trabalho considerado lícito – como no caso da prostituição em numerosos países ou a tráfico para a mendicância. O que caracteriza o “ser traficado”, repetimos mais uma vez, antes que o tipo de exploração, é a relação de reificação entre traficante e sua vítima.
Ainda assim, é mister salientar que a abordagem a partir do trabalho forçado, embora limitada, contribui por enfatizar a negação do livre-arbítrio, da liberdade de locomoção, enfim, da autonomia individual do trabalhador. A luta contra o trabalho forçado, nesse sentido, se torna um importante caminho para a erradicação de várias formas de Tráfico Humano.
5. Perspectivas
Antes que descrever fenomenologicamente os casos de Tráfico Humano, com o risco, sempre latente, de gerar estereótipos, nossa intenção foi detectar os nós que, por vezes, dificultam a intelecção do fenômeno, a identificação das vítimas e o enfrentamento do tráfico. Essas dificuldades não podem e não devem reduzir o engajamento contra todo tipo de mercantilização do ser humano. Portanto, sem entrar na complexidade dos debates supracitados, é importante sublinhar como, na ótica cristã, a lógica evangélica é contrariada todas as vezes que ocorre uma despersonalização do ser humano, por confundi-lo com um objeto manipulável, alienável e descartável. Homens e mulheres, assim, perdem a própria dignidade de filhos de Deus (cf. Gn 1,26-27), sua autonomia e autofinalidade. O ser humano se torna um mero instrumento cuja dignidade é determinada pelo valor de uso e de troca.
Embora não ofereça soluções técnicas para problemas sociais[57], o cristianismo pode aportar outras importantes contribuições em termos de enfrentamento do tráfico. No caso específico do Tráfico Humano, uma categoria teológica extremamente rica é aquela da idolatria. Na Sagrada Escritura, o ídolo é uma realidade humana, criatural, a que seres humanos atribuem conotações divinas. Qualquer coisa pode ser idolatrada, desde que lhe seja negada sua realidade histórica e contingente. A idolatria não é algo inerente a um objeto e sim algo que o sujeito atribui a um objeto. Uma vez idolatrada a realidade histórica em questão se torna como um Deus para a pessoa. Tudo será relativizado e sacrificado ao altar do ídolo. Mas, diferentemente do Deus que exige a vida em abundância (cf. Jo 10,10), os ídolos exigem e reproduzem dinâmicas necrófilas. Nas palavras de Élio Gasda, “a idolatria aparece como pecado gerador de outros pecados”[58], por isso “na raiz do tráfico de seres humanos e do trabalho escravo está a idolatria”[59]. De fato, a pessoa que escraviza é uma pessoa “escrava de um ídolo”. A pessoa que adora – no sentido teológico do termo – o “Deus dinheiro” (cf Lc 16,13) relativizará tudo, inclusive a dignidade de outros seres humanos, para centuplicar a posse da própria divindade; a pessoa que adora o “Deus poder” passará por cima dos direitos fundamentais da pessoa a fim de provar a inebriante sensação de domínio sobre o outro; a pessoa que adora o “Deus das Leis do livre mercado” ou “das Leis imigratórias restritivas” se tornará um perfeito legalista mesmo quando essas leis não são feitas para o (bem do) ser humano; a pessoa que idolatra a própria Pátria será levada a menosprezar os estrangeiros, considerando-os passíveis de qualquer tipo de violação. Enfim, a pessoa que nega a dignidade do outro é a pessoa que se tornou escrava de ídolos. Por isso, como lembra Élio Gasda, os bispos latino-americanos reunidos em Puebla podiam afirmar: “a adoração do não-adorável, e a absolutização do relativo, leva à violação do mais íntimo da pessoa humana. Eis a palavra libertadora por excelência: ‘ao Senhor Deus adorarás e só a Ele darás o culto’ (Mt 4,10)”.[60]
A Campanha da Fraternidade de 2014 sobre Tráfico Humano pode aportar importantes contribuições para o enfrentamento ao tráfico humano, em termos legislativos, políticos, jurídicos. No entanto, sua principal finalidade é conscientizar a população brasileira sobre a abissal diferença entre “o que tem preço” e “o que tem dignidade”.
* Diretor da Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana – REMHU, pesquisador do CSEM e consultor do Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH). E-mail: robertoro66@bol.com.br
** Advogada, Religiosa da Congregação Scalabriniana, Diretora do Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH), membro do Setor Mobilidade Humana da CNBB e observadora do Conselho Nacional da Imigração (CNIg) consultora do Comitê Nacional para Refugiados. E-mail: rosita@migrante.org.br
[1] Daqui para frente, “Igreja Católica”.
[2] CELAM. Documento de Medellin. Paz. 1968.
[3] Cf. Constituição Apostólica Gaudium et Spes, 1965, n. 3.
[4] CNBB. 14º Plano bienal de atividades do secretariado nacional, 1998-1999. Documento n. 60, São Paulo: Paulinas, 1998, p. 33.
[5] Cf. ibidem
[6] Já ocorreram três Campanhas da Fraternidade de cunho ecumênico organizadas pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs, CONIC (em 2000, 2005 e 2010).
[7] Cf. ANDRADE, William César de; MILESI, Rosita. Igreja no Brasil e enfrentamento ao tráfico de pessoas. Constituição de um grupo de trabalho na CNBB. In: CNBB. Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo. II Seminário Nacional. Brasília: CNBB, 2012, p. 33-51.
[8] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n. 132.
[9] Ibidem, n. 133,
[10] GARCÍA RUBIO, Alfonso. Elementos de antropologia teológica. Salvação cristã: salvos de quê a para quê? Petrópolis: Vozes, 2004, p. 110.
[11] CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA. A Doutrina Social da Igreja na Formação Sacerdotal. Petrópolis: Vozes, 1989, n. 31.
[12] LEÃO XIII. Carta Encíclica Rerum Novarum sobre a condição dos operários, 1891, n. 10 (grifo nosso).
[13] JOÃO PAULO II. Carta Encíclica Laborem Exercens, n. 6.
[14] Cf. ibidem, n. 7.
[15] Recentemente, vários documentos eclesiásticos de cunho sócio-pastoral têm destacado a questão do Tráfico Humano. Constitui uma exceção a última encíclica social de Bento XVI, Caritas in veritate, na qual não há nenhuma referência ao tema do trabalho forçado e ao tráfico de pessoas. No documento fala-se em “novas formas de escravidão” (n. 77), mas referendo-se à dependência das drogas.
[16] CNBB. Diretrizes Gerais da Ação Evangelizadora da Igreja no Brasil – 2011 – 2015, n. 107.
[17] MARZANO, Michela. Etica oggi. Fecondazione eterologa, “guerra giusta”, nuova morale sessuale e altre grandi questioni contemporanee. Trento: Erikson, 2008, p. 98-100.
[18] Ibidem, p. 100.
[19] BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo. A transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 207, p. 157.
[20] Ibidem, p. 160 (grifo do autor).
[21] Ibidem, p. 76.
[22] Ibidem, p. 79.
[23] Ibidem, p. 119.
[24] Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes e Pontifício Conselho “Cor Unum”. Acolher Cristo nos refugiados e nas pessoas deslocadas à força, 2013, n. 52.
[25] Cf. ibidem, n. 73.
[26] Cf. ibidem, n. 74.
[27] Cf. ibidem, n. 75.
[28] Cf. ibidem, n. 53.
[29] OIT. Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado. Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho 2005. Brasília: OIT, 2005, n. 35.
[30] Cf. ibidem, n. 53.
[31] Cf. DAUNIS RODRÍGUEZ, Alberto. Sobre la urgente necesidad de una tipificación autónoma e independiente de la trata de personas. In: InDret, 1, 2010, p. 6-10.
[32] Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
[33] PEIXOTO, João. Tráfico, contrabando e migração irregular. Os novos contornos da imigração brasileira em Portugal. In: Sociologia – Problemas e Práticas, n. 53, 2007, p. 73.
[34] Cf. Protocolo Adicional a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças
[35] PEIXOTO, op. cit., p. 73. Para um ulterior esclarecimento da relação entre trafficking e smuggling vale a pena apresentar uma tipologia de tráfico de pessoas e de migrantes a partir do trabalho de Giuseppe Paccione (La tratta di persone nel Diritto Internazionale. Disponível em: www.diritto.net) que elaborou 4 diferentes categorias: 1) pessoas que com recursos próprios – ou talvez também com o apoio de familiares – procuram e pagam os atravessadores (smuggling “puro”); pessoas que procuram os atravessadores, mas não tendo recursos suficientes para pagar os custos da viagem, são obrigadas a pagar mediante algum tipo de exploração trabalhista temporária na terra de chegada (smuggling/trafficking); pessoas que aceitam conscientemente ser exploradas para fugir de situações degradantes em que vivem na terra de origem (trafficking/smuggling); pessoas raptadas ou enganadas pelos atravessadores e traficadas visando a sistemática exploração e a obtenção de algum ganho financeiro (trafficking “puro”).
[36] MESTRE I MESTRE, Ruth. La protección cuando se trata de trata em el Estado español. In: REMHU, ano XIX, n. 37, jul./dez. 2011, p. 32.
[37] O fato de que a questão do Tráfico de Migrantes – e de Pessoas – tenha sido abordado num Protocolo no interior da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional atesta como a abordagem esteja focada na segurança nacional, antes que na proteção das vítimas e promoção dos direitos humanos.
[38] KAMPEDOO, Jamala. Mudando o debate sobre tráfico de mulheres. In: Cadernos Pagu, v. 25, 2005, p. 67-69.
[39] MANSUR DIAS, Guilherme; SPRANDEL, Márcia Anita. A CPI do Tráfico de Pessoas no contexto do enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil. In: CNBB. Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo. II Seminário Nacional. Brasília: CNBB, 2012, p. 96. Jamala Kampedoo também faz questão de enfatizar a dimensão marcadamente ideológica da abordagem ao tráfico de pessoas: “a questão do tráfico de pessoas a abordagem internacional dominante da questão do tráfico identifica principalmente gangues internacionais originadas no estrangeiro e países ‘fontes’ como os principais culpados, criminosos e beneficiários no negócio do tráfico. Dado que a maioria dos países ‘de destino’ são supostamente os países ocidentais pós-industriais, e as nações mais pobres são chamadas de países ‘fonte’, essa distinção cria uma divisão internacional em torno de quem é definido como vilão ou ‘do mal’” (op. cit., p. 71.).
[40] Cf. PAULO VI. Motu proprio Pastoralis Migratorum Cura, 1969, n. 7.
[41] Cf. PISCITELLI, Adriana. Procurando vítimas do tráfico de pessoas: brasileiras na indústria do sexo na Espanha. In: REMHU, ano XIX, n. 37, jul./dez. 2011, p. 11-26.
[42] Cf. FRISSO, Giovanna Maria. Especialmente mulheres: reflexões sobre a autonomia individual e caracterização do tráfico de pessoas. In: I Prêmio Libertas: Enfrentamento ao tráfico de pessoas. Série Pesquisas e Estudos. Secretaria Nacional de Justiça; Ministério da Justiça, Brasília, 2010, p. 196.
[43] Cf. KAMPEDOO, op. cit., p. 62.
[44] Ibidem.
[45] MARZANO, op. cit., p. 93-98.
[46] Cabe sublinhar, no entanto, que para os defensores dos trabalhadores sexuais é a posição abolicionista que acaba violando os direitos das mulheres pobres, na medida em que nega-lhes – por estarem “em situação de vulnerabilidade” – a possibilidade de escolher a prostituição como caminho de emancipação e mobilidade social.
[47] PISCITELLI, Adriana; TEIXEIRA, Flavia. Passi che risuonano sui marciapiedi: la migrazione delle transgender brasiliane verso l’Italia. In: Mondi Migranti, n. 1, 2010, Franco Angeli, p. 135-151.
[48] Cabe lembrar que também no interior da Teologia Moral católica o tema do consentimento e de suas limitações ou condicionamentos históricos é objeto de debates, pois o “pecado” implica sempre a “plena consciência e deliberado consentimento” da pessoa.
[49] OIT, op. cit., n. 11.
[50] Ibidem, n. 14.
[51] Ibidem, n. 15.
[52] Cf. ibidem, n. 26.
[53] OIT. Não ao trabalho forçado. Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 2001, n. 86.
[54] OIT, 2005, n. 13.
[55] OIT. Trabalho escravo no Brasil no século XXI, p. 11.
[56] VASCONCELOS, Marcia; BOLZON, Andréa. Trabalho forçado, Tráfico de pessoas e gênero: algumas reflexões. In: Cadernos Pagu, Trânsitos, 31, 2008, p. 77.
[57] Cf. JOÃO PAULO II. Sollicitudo rei socialis, n. 41.
[58] GASDA, Élio. Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo: lugar teológico, exigência ética, missão da Igreja. In: CNBB. Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo. II Seminário Nacional. Brasília: CNBB, 2012, p. 19.
[59] Ibidem, p. 18-19.
[60] Documento de Puebla,n. 493. Apud GASDA, op. cit., p. 20.