Foram publicadas no Diário Oficial da União, nos dias 21 e 23 de outubro, a Portaria nº 18, da Polícia Federal, e a Portaria nº 4, do Departamento de Migrações, dispondo sobre a retomada do curso dos prazos migratórios no âmbito da Polícia Federal e da retomada dos prazos processuais nos processos administrativos de competência do Departamento de Migrações.
Desde 16 de março o Departamento de Polícia Federal havia publicado comunicado informando sobre a suspensão dos prazos migratórios a partir daquela data, por prazo indeterminado, sendo prorrogados os prazos de vencimento até o fim da situação de emergência de saúde pública ou de nova orientação da PF.
Na próxima terça, 27 de outubro, as portarias publicadas nesta semana serão apresentadas e explicadas pela Polícia Federal e pelo Ministério da Justiça no encontro anual da Rede Solidária para Migrantes e Refugiados (RedeMiR).
PORTARIA Nº 18-DIREX/PF, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a retomada do curso dos prazos migratórios no âmbito da Polícia Federal.
O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, e nos termos do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 141-DG/PF, de 19 de dezembro de 2018
Considerando a evolução do cenário brasileiro no enfrentamento da disseminação do novo coronavírus;
Considerando a demanda reprimida observada nas atividades pertinentes à Polícia de Imigração, sobretudo na expedição de passaportes e registro de imigrantes;
Considerando a necessidade de retomada do curso dos prazos migratórios e definição dos prazos de validade dos documentos emitidos pela Polícia de Imigração, conferindo maior segurança jurídica aos seus titulares; resolve:
Art. 1º Reinicia-se a contagem dos prazos migratórios no âmbito da Polícia Federal, os quais estavam suspensos por força da Mensagem Oficial-Circular DIREX nº 04, de 16 de março de 2020, a partir do dia 03 de novembro de 2020.
Art. 2º Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória, carteiras de registro nacional migratório e outros documentos relativos às atividades de Regularização Migratória produzidos pela Polícia Federal expirados a partir de 16 de março de 2020 serão aceitos e poderão ser utilizados até o dia 16 de março de 2021 para fins de ingresso ou de registro.
Art. 3º No processo de regularização migratória, serão aceitos documentos expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha permanecido em território nacional e procure regularizar-se até 16 de março de 2021.
Art. 4º Os estrangeiros visitantes terão os prazos usufruídos contabilizados para todos os efeitos legais, especialmente para a contagem do prazo de estada máximo por ano migratório.
Parágrafo único. Na avaliação de suposto excesso de prazo de estada do visitante, será desconsiderado o período compreendido entre o dia 16 de março de 2020 e 03 de novembro de 2020.
Art. 5º Independentemente da data de registro de visto temporário, o prazo de residência continuará tendo seu início contado a partir da primeira entrada no Brasil com o visto em questão.
Art. 6º O visto temporário, ainda que não registrado, poderá ser utilizado para nova entrada se continuar válido, ou se sua validade tiver sido, excepcionalmente, prorrogada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o visto temporário poderá ser registrado até 16 de março de 2021 ou, no caso de reingresso, dentro do prazo de 90 dias da nova entrada.
§ 2º Caso o decurso do prazo de 90 dias mencionado no § 1º seja anterior à data de 16 de março de 2021, esta última prevalecerá como termo final para registro.
Art. 7º O prazo máximo de ausência do país, previsto no art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, será computado somente até o dia 15 de março de 2020, sendo retomado o seu curso a partir de 03 de novembro de 2020.
Art. 8º Esta portaria normativa entrará em vigor na data de sua publicação
CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
PORTARIA GAB-DEMIG Nº 4, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a retomada dos prazos processuais nos processos administrativos de competência do Departamento de Migrações.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o disposto no art. 15 do anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e considerando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, celeridade, eficiência administrativa e a obrigação de manter serviço público adequado, previstos no art. 5º, XXVIII, art. 37, caput, e art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como os princípios da regularidade e continuidade dos serviços públicos, estabelecidos no § 1º do art. 6 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 4 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, considerando, por fim, que a promoção de acesso igualitário e livre do migrante a serviços constitui um dos princípios basilares da política migratória brasileira, conforme art. 3º, XI, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração, resolve:
Art. 1º Ficam retomados os prazos processuais nos processos administrativos de competência do Departamento de Migrações.
§ 1 Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
§ 2 Institui-se a possibilidade de suspensão de prazos processuais nos expedientes a que se refere o caput, condicionada à provocação fundamentada do requerente e existência de ato normativo do Poder Executivo local que restrinja a livre locomoção de pessoas (lockdown), em consonância com os ditames do normativo estadual/distrital.
§ 3 A suspensão prevista no parágrafo anterior não obsta nem torna nula a prática de atos instrutórios, bem como de ato processual necessário à preservação de direitos ou de natureza urgente.
§ 4 Nos processos a que se refere o caput serão aceitos, até 16 de março de 2021, documentos expirados após 11 de março de 2020, desde que o imigrante tenha permanecido em território nacional.
Art. 2º As disposições previstas nesta Portaria não se aplicam aos procedimentos migratórios de atribuição da Polícia Federal, bem como aos processos de reconhecimento da condição de refugiado e outros de alçada do Comitê Nacional para os Refugiados, estes últimos já tratados na Portaria Senajus nº 2, de 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 58, Seção 1, p. 63, de 25 de março de 2020.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1, de 25 de março de 2020, do Departamento de Migrações, publicada no Diário Oficial da União nº 60, Seção 1, p. 74, de 27 de março de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 03 de novembro de 2020.
LIGIA NEVES AZIZ LUCINDO
Foto: migrants-refugees