Informações para o Pedido de Residência e para Transformação em Permanente, para cidadãos do Brasil e do Uruguai, com base no “Acordo Operativo firmado entre o Departamento de Estrangeiros da República Federativa do Brasil e a Direção de Migrações da República Oriental do Uruguai”. O Acordo está vigente desde 26 de outubro de 2006.
Informações para o Pedido de Residência e para Transformação em Permanente, para cidadãos do Brasil e do Uruguai, com base no “Acordo Operativo firmado entre o Departamento de Estrangeiros da República Federativa do Brasil e a Direção de Migrações da República Oriental do Uruguai”. O Acordo está vigente desde 26 de outubro de 2006.
Recomenda-se a quem obteve o registro temporário muita atenção nos pedidos de transformação em Permanência, pois a mesma, para evitar o eventual pagamento de multa, deve ser requerida durante os 90 dias que antecedem o vencimento do pedido inicial.
a) Documentos necessários para o Pedido de Residência (Pedido inicial, segundo o art. 6º. do Acordo):
- Formulário fornecido pela policia Federal;
- Original e cópia do documento de viagem (passaporte ou carteira de identidade do país de origem) ou Certificado de Nacionalidade (expedido pelo Consulado do Uruguai).
- Cartão de entrada, original e cópia, fornecido pela Polícia Federal quando do ingresso no Brasil ou outra forma de prova de estada regular (em caso de ingresso irregular não é possível a solicitação do benefício previsto no Acordo, devendo o estrangeiro, para tanto, sair do país e solicitar a residência a partir do seu país, no respectivo Departamento Consular).
- 2 fotos 3 X 4, coloridas, recentes e com fundo branco.
- Comprovante de pagamento das duas taxas: R$ 64,58 cód. 140082 e R$ 124,23 – cód. 140120 (pagamento em qualquer agência bancária ou lotérica). Convém conferir sempre o valor na Polícia Federal).
- Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do país de origem, ou nos que tiver residido o requerente no cinco anos anteriores a sua chegada ao Brasil; ou Certidões de antecedentes expedida pela repartição consular;
- Declaração, sob as penas da lei, de ausência de não ter antecedentes penais ou policiais tanto no Brasil como no exterior.
- Prova de filiação (Certidão de Nascimento ou Certificado de Inscrição Consular).
- No caso de já possuir Cédula de Identidade de Estrangeiro temporária ou protocolo de outra natureza expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, válidos ou vencidos, estes deverão ser entregues.
- Comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone ou outro).
- Certidão negativa de antecedentes judiciais penais do Brasil, a ser obtido junto ao Poder Judiciário Federal e Estadual.
b) Documentos necessários para a Transformação da residência temporária em Permanente.
A Residência Temporária poderá transformar-se em Permanente, a pedido do imigrante, perante a autoridade migratória do país de recepção, nos noventa (90) dias anteriores ao seu vencimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Preenchimento do Formulário DPF – 1344;
- Cópia autenticada da carteira temporário e/ou protocolo de REGISTRO TEMPORÁRIO;
- Cópia autenticada do documento de viagem válido (passaporte completo ou identidade) ou Certificado de Nacionalidade (expedido pelo Consulado do Uruguai deforma que conste a identidade e nacionalidade do requerente);
- 01 foto 3×4 colorida recente com fundo branco e sem adornos;
- Comprovante de pagamento da taxa, cuja guia é extraída no site www.pdf.gov.br (GRU-FUNAPOL para estrangeiros, paga em qualquer agência bancária ou lotérica), conforme dado abaixo indicado: código – 140074 – Transformação de Visto: R$ 102,00;
- Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do país de recepção;
- Comprovação de meios de vida lícitos, que permitam a subsistência do imigrante e de seu grupo familiar;
- Declaração de antecedentes penais, assinada e datada, formulada pelo requerente em folha separada nos seguintes termos (exceto para menores de 18 anos de idade) “Declaro, sob as penas da lei, para fins de registro junto à Polícia Federal, nos termos do Art. 6º, d, do Acordo sobre Residência de Nacionais Brasil-Uruguai, que não sou procurado, por motivos criminais pela justiça brasileira, uruguaia ou de qualquer outro país. Declaro, ainda, ter pleno entendimento do conteúdo desta declaração”.
Brasília-DF, 20 de outubro de 2008