Tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos básicos das Nações Unidas relativos aos direitos humanos, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança;
Adotada pela Resolução 45/158 da Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990.
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção,
Tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos básicos das Nações Unidas relativos aos direitos humanos, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança;
Tendo igualmente em conta as normas e princípios estabelecidos nos instrumentos pertinentes elaborados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, em particular a Convenção relativa aos Trabalhadores Migrantes (nº 97), a Convenção relativa às Migrações em Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (nº 143), a Recomendação relativa à Migração para o Emprego (nº 86), a Recomendação relativa aos Trabalhadores Migrantes (nº 151), a Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (nº 29) e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (nº 105);
Reafirmando a importância dos princípios enunciados na Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;
Recordando a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e as Convenções sobre a Escravatura;
Recordando que um dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho, estabelecido na sua Constituição, é a proteção dos interesses dos trabalhadores empregados em países estrangeiros, e tendo presente a perícia e a experiência desta Organização em assuntos relacionados com os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias;
Reconhecendo a importância do trabalho realizado sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias por vários órgãos das Nações Unidas, em particular a Comissão dos Direitos Humanos, a Comissão para o Desenvolvimento Social, bem como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Organização Mundial de Saúde e outras organizações internacionais;
Reconhecendo, igualmente, os progressos realizados por alguns Estados, nos planos regional ou bilateral, no diz respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, assim como a importância e a utilidade dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados neste campo;
Conscientes da importância e da extensão do fenômeno da migração, que envolve milhões de pessoas e afeta um grande número de Estados na comunidade internacional;
Conscientes do efeito das migrações de trabalhadores nos Estados e nas populações interessadas, e desejando estabelecer normas que possam contribuir para a harmonização das condutas dos Estados mediante a aceitação de princípios fundamentais relativos ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias;
Considerando a situação de vulnerabilidade em que freqüentemente se encontram os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias devido, nomeadamente, ao seu afastamento do Estado de origem e a eventuais dificuldades resultantes da sua presença no Estado de emprego;
Convencidos de que os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias não têm sido suficientemente reconhecidos em todo o mundo, devendo, por este motivo, beneficiar de uma proteção internacional adequada;
Tomando em consideração o fato de que, em muitos casos, as migrações são a causa de graves problemas para os membros das famílias dos trabalhadores migrantes, bem como para os próprios trabalhadores, especialmente por causa da dispersão da suas famílias;
Considerando que os problemas humanos decorrentes das migrações são ainda mais graves no caso da migração irregular e convictos, por esse motivo, de que se deve encorajar a adoção de medidas adequadas, a fim de prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico de trabalhadores migrantes, assegurando ao mesmo tempo a proteção dos direitos humanos fundamentais destes trabalhadores;
Considerando que os trabalhadores não documentados ou em situação irregular são, freqüentemente, empregados em condições de trabalho menos favoráveis que outros trabalhadores e que certos empregadores são, assim, levados a procurar tal mão de obra a fim de se beneficiar da concorrência desleal;
Considerando, igualmente, que o emprego de trabalhadores migrantes em situação irregular será desencorajado se os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes forem mais amplamente reconhecidos e que, além disso, a concessão de certos direitos adicionais aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em situação regular encorajará todos os migrantes e empregadores a respeitar e a aplicar as leis e os procedimentos estabelecidos pelos Estados interessados;
Convictos, por esse motivo, da necessidade de garantir a proteção internacional dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, reafirmando e estabelecendo normas básicas no quadro de uma convenção abrangente suscetível de aplicação universal;
Acordam o seguinte:
PARTE I
ÂMBITO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º
1. Salvo disposição em contrário constante do seu próprio texto, a presente Convenção aplicar-se-á todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer distinção, fundada nomeadamente no sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou outra situação.
2. A presente Convenção aplicar-se-á todo o processo migratório dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, o qual inclui a preparação da migração, a partida, o trânsito e a duração total da estada, a atividade remunerada no Estado de emprego, bem como o retorno ao Estado de origem ou ao Estado de residência habitual.
ARTIGO 2º
Para efeitos da presente Convenção:
1. A expressão “trabalhador migrante” designa a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada num Estado de que não é nacional.
2. – a) A expressão “trabalhador fronteiriço” designa o trabalhador migrante que mantém a sua residência habitual num Estado vizinho a que regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana;
b) A expressão “trabalhador sazonal” designa o trabalhador migrante cuja atividade, pela sua natureza, depende de condições sazonais e somente se realiza durante parte do ano;
c) A expressão “marítimo”, que abrange os pescadores, designa o trabalhador migrante empregado a bordo de um navio matriculado num Estado de que não é nacional;
d) A expressão “trabalhador numa estrutura marítima” designa o trabalhador migrante empregado numa estrutura marítima que se encontra sob a jurisdição de um Estado de que não é nacional;
e) A expressão “trabalhador itinerante” designa o trabalhador migrante que, tendo a sua residência habitual num Estado, tem de viajar para outros Estados por períodos curtos, devido à natureza da sua ocupação;
f) A expressão “trabalhador vinculado a um projeto” designa o trabalhador migrante admitido num Estado de emprego por tempo definido para trabalhar unicamente num projeto concreto conduzido pelo seu empregador nesse Estado;
g) A expressão “trabalhador com emprego específico” designa o trabalhador migrante:
(i) Que tenha sido enviado pelo seu empregador, por um período limitado e definido, a um Estado de emprego para aí realizar uma tarefa ou função específica; ou
(ii) Que realize, por um período limitado e definido, um trabalho que exige competências profissionais, comerciais, técnicas ou altamente especializadas de outra natureza; ou
(iii) Que, a pedido do seu empregador no Estado de emprego, realize, por um período limitado e definido, um trabalho de natureza transitória ou de curta duração; e que deva deixar o Estado de emprego ao expirar o período autorizado de residência, ou antecipadamente, caso deixe de realizar a tarefa ou função específica ou o trabalho inicial;
h) A expressão “trabalhador autônomo” designa o trabalhador migrante que exerce uma atividade remunerada não submetida a um contrato de trabalho e que ganha a sua vida por meio desta atividade, trabalhando normalmente só ou com membros da sua família, assim como o trabalhador considerado autônomo pela legislação aplicável do Estado de emprego ou por acordos bilaterais ou multilaterais.
ARTIGO 3º
A presente Convenção não se aplicará:
a) Às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território para desempenharem funções oficiais, cuja admissão e estatuto estejam regulados pelo direito internacional geral ou por acordos internacionais ou convenções internacionais específicas;
b) Às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta desse Estado fora do seu território que participam em programas de desenvolvimento e noutros programas de cooperação, cuja admissão e estatuto estejam regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, não sejam consideradas trabalhadores migrantes;
c) Às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na qualidade de investidores;
d) Aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado;
e) Aos estudantes e estagiários;
f) Aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou a exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego.
ARTIGO 4º
Para efeitos da presente Convenção, a expressão “membros da família” designa a pessoa casada com o trabalhador migrante ou que com ele mantém uma relação que, em virtude da legislação aplicável, produz efeitos equivalentes aos do casamento, bem como os filhos a seu cargo e outras pessoas a seu cargo, reconhecidas como familiares pela legislação aplicável ou por acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis entre os Estados interessados.
ARTIGO 5º
Para efeitos da presente Convenção, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias:
a) Serão considerados documentados ou em situação regular se forem autorizados a entrar, permanecer e exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego, conforme a legislação desse Estado e das convenções internacionais de que esse Estado seja Parte;
b) Serão considerados não documentados ou em situação irregular se não preencherem as condições enunciadas na alínea a) do presente artigo.
ARTIGO 6º
Para os efeitos da presente Convenção:
a) A expressão “Estado de origem” designa o Estado de que a pessoa interessada é nacional;
b) A expressão “Estado de emprego” designa o Estado onde o trabalhador migrante vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada, conforme o caso;
c) A expressão “Estado de trânsito” designa qualquer Estado por cujo território a pessoa interessada deva transitar a fim de se dirigir para o Estado de emprego ou do Estado de emprego para o Estado de origem ou de residência habitual.
PARTE II
NÃO DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS
ARTIGO 7º
Os Estados Partes comprometem-se, em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção para todos os trabalhadores migrantes e membros da suas famílias que se encontrem no seu território e sujeitos à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou de qualquer outra situação.
PARTE III
DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS
ARTIGO 8º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias poderão sair livremente de qualquer Estado, incluindo o seu Estado de origem. Este direito somente poderá ser objeto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrarem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente parte da Convenção.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm o direito a retornar em qualquer momento ao seu Estado de origem e aí permanecer.
ARTIGO 9º
O direito à vida dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família será protegido por lei.
ARTIGO 10º
Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 11
1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será mantido em escravatura ou servidão.
2. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser compelido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.
3. O parágrafo 2 do presente artigo não será interpretado no sentido de proibir, nos Estados onde certos crimes podem ser punidos com pena de prisão acompanhada de trabalho forçado, o cumprimento de uma pena de trabalho forçado imposta por um tribunal competente.
4. Para efeitos do presente artigo, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” não incluirá:
5) Qualquer trabalho ou serviço, não previsto no parágrafo 3 do presente artigo, exigido normalmente a uma pessoa que, em virtude de uma decisão judicial ordinária, se encontra detida ou tenha sido colocada em liberdade condicional posteriormente;
b) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;
c) Qualquer trabalho ou serviço que forme parte das obrigações cívicas normais, desde que exigível também a cidadãos do Estado interessado.
ARTIGO 12
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito abrange a liberdade de professar ou de adotar uma religião ou crença da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, pelo culto, celebração de ritos, práticas e o ensino.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias não serão submetidos a coação que prejudique a sua liberdade de professar e adotar uma religião ou crença da sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou crença somente poderá ser objeto de restrições previstas na lei e que se mostrarem necessárias à proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas, e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
4. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais, quando pelo menos um deles é trabalhador migrante, e, quando for o caso, dos representantes legais, de assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos de acordo com as suas convicções.
ARTIGO 13
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de exprimir as suas convicções sem interferência.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e idéias de toda espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implica deveres e responsabilidades especiais. Por esta razão, poderá ser objeto de restrições, desde que estas estejam previstas na lei e se afigurem necessárias a fim de:
a) Garantir o respeito dos direitos e da reputação de outrem;
b) Defender a segurança nacional dos Estados interessados, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas;
c) Prevenir a incitação à guerra;
d) Prevenir a apologia do ódio nacional, racial e religioso, que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência.
ARTIGO 14
Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, na sua correspondência ou outras comunicações, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à proteção da lei contra tais intromissões ou ofensas.
ARTIGO 15
Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será arbitrariamente privado dos bens de que seja o único titular ou que possua conjuntamente com outrem. A expropriação total ou parcial dos bens de um trabalhador migrante ou membro da sua família somente poderá ser efetuada nos termos da legislação vigente no Estado de emprego mediante o pagamento de uma indenização justa e adequada.
ARTIGO 16
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade e à segurança da sua pessoa.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à proteção efetiva do Estado contra a violência, os maus tratos físicos, as ameaças e a intimidação, por parte de funcionários públicos ou privados, grupos ou instituições.
3. A verificação pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da identidade dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias deverá ser conduzida de acordo com o procedimento estabelecido na lei.
4. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito, individual ou mediante coletivamente, a detenção ou prisão arbitrária; nem será privado da sua liberdade, salvo por motivos e em conformidade com os procedimentos estabelecidos por lei.
5. O trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido deverá ser informado, no momento da detenção, se possível numa língua que compreenda, dos motivos desta e prontamente notificado, numa língua que compreenda, das acusações contra si formuladas.
6. O trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido ou preso mediante acusação da prática de uma infração penal deverá ser presente, sem demora, a um juiz ou outra entidade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade. A prisão preventiva da pessoa que tenha de ser julgada não deverá ser a regra geral, mas a sua libertação poderá ser subordinada a garantias que assegurem a seu comparecimento na audiência ou em qualquer ato processual e, se for o caso, para execução de sentença.
7. No caso de sujeição de um trabalhador migrante ou membro da sua família a detenção ou prisão preventiva, ou a qualquer outra forma de detenção:
a) As autoridades diplomáticas ou consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente os interesses desse Estado serão informadas prontamente, se o interessado assim o solicitar, da sua detenção ou prisão e dos fundamentos dessa medida;
b) A pessoa interessada será assegurada o direito de se comunicar com as referidas autoridades. As comunicações dirigidas pelo interessado às referidas autoridades deverão ser transmitidas sem demora, e o interessado também será assegurado o direito de receber, sem demora, as comunicações enviadas pelas referidas autoridades;
c) A pessoa interessada deverá ser informada prontamente deste direito, e dos direitos decorrentes de tratados eventualmente celebrados nesta matéria entre os Estados interessados, de trocar correspondências e de reunir-se com representantes das referidas autoridades, assim como de tomar providências com vistas à sua representação legal.
8. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que forem privados da sua liberdade mediante detenção ou prisão terão o direito de interpor recurso perante um tribunal, para que este decida sem demora sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação no caso de aquela ser ilegal. Quando participarem nas audiências, eles deverão beneficiar da assistência, gratuita, quando couber, de um intérprete, se não compreenderem ou não falarem suficientemente bem a língua utilizada pelo tribunal.
9. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que tiverem sofrido detenção ou prisão preventiva ilegal terão o direito de requerer uma indenização adequada.
ARTIGO 17
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias privados da sua liberdade deverão ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana e à sua identidade cultural.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sob acusação deverão ser separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e submetidos a um regime distinto, adequado à sua condição de pessoas não condenadas. Se forem menores, deverão ser separados dos adultos, devendo o seu processo ser decidido com a maior celeridade.
3. Qualquer trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido num Estado de trânsito, ou num Estado de emprego, por violação das disposições relativas à migração deverá, na medida possível, ser separado das pessoas detidas ou presas preventivamente.
4. Durante todo o período de prisão em execução de sentença proferida por um tribunal, o tratamento do trabalhador migrante ou membro da sua família terá por finalidade, essencialmente, a sua re-inserção e recuperação social. Infratores jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime adequado à sua idade e ao seu estatuto legal.
5. Durante a detenção ou prisão, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão gozar dos mesmos direitos de que beneficiam os cidadãos nacionais de receber visitas dos seus familiares.
6. No caso de um trabalhador migrante que for privado da sua liberdade, as autoridades competentes do Estado da detenção deverão ter em conta os problemas que os membros da sua família possam enfrentar, em particular os cônjuges e filhos menores.
7. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sujeitos a qualquer forma de detenção ou prisão, em virtude da legislação do Estado de emprego ou do Estado de trânsito, deverão gozar dos mesmos direitos que os cidadãos nacionais desse Estado que se encontrarem na mesma situação.
8. Se um trabalhador migrante ou membro da sua família for detido com o fim de verificar se houve infração às disposições relacionadas com a migração, este não será obrigado a assumir quaisquer encargos daí decorrentes.
ARTIGO 18
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm os mesmos direitos, perante os tribunais, que os nacionais do Estado interessado. Eles têm o direito a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei, que decidirá dos seus direitos e obrigações de caráter civil ou das razões de qualquer acusação em matéria penal contra si formulada.
2. O trabalhador migrante ou membro da sua família suspeito ou acusado da prática de um crime presumir-se-á inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.
3. O trabalhador migrante ou membro da sua família acusado de ter infringido a lei penal terá, no mínimo, direito às seguintes garantias:
a) A ser informado prontamente, numa língua que compreenda e pormenorizadamente, da natureza e dos motivos das acusações formuladas contra si;
b) A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e a comunicar com o advogado da sua escolha;
c) A ser julgado num prazo razoável;
d) A estar presente no julgamento e a defender-se a si próprio ou por intermédio de um defensor da sua escolha; se não tiver patrocínio jurídico, a ser informado deste direito; e a pedir a designação de um defensor público, sempre que os interesses da justiça exijam a assistência do defensor, sem encargos, se não tiver meios suficientes para assumi-los;
e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade;
f) A beneficiar da assistência gratuita de um intérprete se não compreender ou falar a língua utilizada pelo tribunal;
g) A não ser obrigado a testemunhar ou a confessar-se culpado.
4. No caso de menores de idade, o processo tomará em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social.
5. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias condenados pela prática de um crime terão o direito de recorrer dessa decisão para um tribunal superior, nos termos da lei.
6. Quando uma condenação penal definitiva for posteriormente anulada ou quando for concedido o indulto, em virtude de que um fato novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, o trabalhador migrante ou membro da sua família que cumpriu uma pena em decorrência dessa condenação será indenizado, em conformidade com a lei, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil do fato desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.
7. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser perseguido ou punido pela prática de uma infração pela qual já tenha sido absolvido ou condenado, em conformidade com a lei e o processo penal do Estado interessado.
ARTIGO 19
1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser sentenciado criminalmente por ação ou omissão que no momento da sua prática não seja considerada criminosa segundo a lei interna ou o direito internacional. Será aplicada retroativamente a lei penal que preveja a imposição de uma pena mais favorável ao acusado.
2. Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá a considerações de natureza humanitária relativas ao estatuto de trabalhador migrante, nomeadamente o direito de residência ou de trabalho reconhecido ao trabalhador migrante ou membro da sua família.
ARTIGO 20
1. Nenhum trabalhador migrante será detido pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.
2. Nenhum trabalhador migrante ou um membro da sua família poderá ser privado da sua autorização de residência ou de trabalho, nem expulso, pela única razão de não ter cumprido uma obrigação decorrente de um contrato de trabalho, salvo se a execução dessa obrigação constituir uma condição de tais autorizações.
ARTIGO 21
Ninguém, exceto os funcionários públicos devidamente autorizados por lei para este efeito, terão o direito de apreender, destruir ou tentar destruir documentos de identidade, documentos de autorização de entrada, permanência, residência ou de estabelecimento no território nacional, ou documentos relativos à autorização de trabalho. Se for autorizada a apreensão e perda desses documentos, será emitido um recibo pormenorizado. Em caso algum é permitido a destruição do passaporte ou documento equivalente de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família.
ARTIGO 22
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias não poderão ser objeto de medidas de expulsão coletiva. Cada caso de expulsão será examinado e decidido individualmente.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias somente poderão ser expulsos do território de um Estado Parte em cumprimento de uma decisão tomada por uma autoridade competente em conformidade com a lei.
3. A decisão deverá ser comunicada aos interessados numa língua que compreendam. A seu pedido, se não for obrigatório, a decisão será comunicada por escrito e, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentada. Os interessados serão informados deste direito antes que a decisão seja tomada, ao mais tardar, no momento em que for tomada.
4. Salvo nos casos de uma decisão definitiva emanada de uma autoridade judicial, o interessado terá o direito de fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridade competente, salvo imperativos de segurança nacional. Enquanto o seu recurso for apreciado, o interessado terá o direito de procurar obter a suspensão da referida decisão.
5. Se uma decisão de expulsão já executada for subseqüentemente anulada, a pessoa interessada terá direito a obter uma indenização de acordo com a lei, não podendo a decisão anterior ser invocada para impedi-lo de regressar ao Estado em causa.
6. No caso de expulsão, a pessoa interessada deverá ter a possibilidade razoável, antes ou depois da partida, de obter o pagamento de todos os salários ou prestações que lhe sejam devidos, e de cumprir eventuais obrigações não executadas.
7. Sem prejuízo da execução de uma decisão de expulsão, o trabalhador migrante ou membro da sua família objeto desta decisão poderá solicitar a admissão num Estado diferente do seu Estado de origem.
8. No caso de expulsão, as despesas ocasionadas por esta medida não serão assumidas pelo trabalhador migrante ou membro da sua família. O interessado poderá, no entanto, ser obrigado a custear as despesas da viagem.
9. A expulsão do Estado de emprego, em si, não prejudicará os direitos adquiridos, em conformidade com a lei desse Estado, pelo trabalhador migrante ou membro da sua família, nomeadamente o direito de receber os salários e outras prestações que lhe sejam devidos.
ARTIGO 23
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de recorrer à proteção e à assistência das autoridades diplomáticas e consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente os interesses daquele Estado em caso de violação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Especialmente no caso de expulsão, o interessado será informado deste direito, sem demora, devendo as autoridades do Estado que procede à expulsão facilitar o exercício do mesmo.
ARTIGO 24
Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica, em todos os lugares.
ARTIGO 25
1. Os trabalhadores migrantes deverão desfrutar de um tratamento não menos favorável que aquele que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de retribuição e:
a) Outras condições de trabalho, como trabalho suplementar, horário de trabalho, descanso semanal, férias remuneradas, segurança, saúde, suspensão do vínculo empregatício e quaisquer outras condições de trabalho que, de acordo com o direito e a prática nacionais, se incluam na regulamentação das condições de trabalho;
b) Outras condições de emprego, como a idade mínima para admissão ao emprego, as restrições ao trabalho doméstico e outras questões que, de acordo com o direito e a prática nacionais, sejam consideradas condições de emprego.
2. Nenhuma derrogação será admitida ao princípio da igualdade de tratamento referido no parágrafo 1 do presente artigo nos contratos de trabalho privados.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas adequadas a garantir que os trabalhadores migrantes não sejam privados dos direitos derivados da aplicação deste princípio, em razão da irregularidade da sua situação em matéria de permanência ou de emprego. De um modo particular, os empregadores não ficarão isentos de cumprir as obrigações legais ou contratuais, nem serão, de modo algum, limitadas as suas obrigações por força de tal irregularidade.
ARTIGO 26
1. Os Estados Partes reconhecerão a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias o direito:
a) A participar em reuniões e atividades de sindicatos e outras associações estabelecidos de acordo com a lei para proteger seus interesses econômicos, sociais, culturais e outros, sujeito apenas às regras da organização interessada.
b) A inscrever-se livremente nos referidos sindicatos ou associações, sujeito apenas às regras da organização interessada.
c) A procurar o auxílio e a assistência dos referidos sindicatos e associações;
2. O exercício de tais direitos somente poderá ser objeto das restrições previstas na lei e que se mostrarem necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para proteger os direitos e liberdades de outrem.
ARTIGO 27
1. Em matéria de segurança social, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão beneficiar, no Estado de emprego, de um tratamento igual ao que é concedido aos nacionais desse Estado, sem prejuízo das condições impostas pela legislação nacional e pelos tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis. As autoridades competentes do Estado de origem e do Estado de emprego poderão, em qualquer momento, tomar as disposições necessárias para determinar as modalidades de aplicação desta norma.
2. Se a legislação aplicável privar de uma prestação os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias, deverá o Estado de emprego ponderar a possibilidade de reembolsar o montante das contribuições efetuadas pelos interessados relativamente a essa prestação, com base no tratamento concedido aos nacionais que se encontrarem em circunstâncias idênticas.
ARTIGO 28
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de receber os cuidados médicos urgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou para evitar danos irreparáveis à sua saúde, em pé de igualdade com os nacionais do Estado em questão. Tais cuidados médicos urgentes não poderão ser-lhes recusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego.
ARTIGO 29
O filho de um trabalhador migrante tem o direito a um nome, ao registro do nascimento e a uma nacionalidade.
ARTIGO 30
O filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado. Não poderá ser negado ou limitado o acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular em matéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança no Estado de emprego.
ARTIGO 31
1. Os Estados Partes assegurarão o respeito da identidade cultural dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e não os impedirão de manter os laços culturais com o seu Estado de origem.
2. Os Estados Partes poderão adotar as medidas adequadas para apoiar e encorajar esforços neste domínio.
ARTIGO 32
Cessando a sua permanência no Estado de emprego, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de transferir seus ganhos e suas poupanças e, nos termos da legislação aplicável dos Estados interessados, seus bens e pertences.
ARTIGO 33
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de serem informados pelo Estado de origem, Estado de emprego ou Estado de trânsito, conforme o caso, relativamente:
a) Aos direitos que lhes são reconhecidos pela presente Convenção;
b) Às condições de admissão, direitos e obrigações em virtude do direito e da prática do Estado interessado e outras questões que lhes permitam cumprir as formalidades administrativas ou de outra natureza exigidas por esse Estado.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas que considerarem adequadas para divulgar as referidas informações ou garantir que sejam fornecidas pelos empregadores, sindicatos ou outros organismos ou instituições apropriadas. Para este efeito, deverão cooperar com outros Estados interessados, se tal se mostrar necessário.
3. As informações adequadas serão facultadas gratuitamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias que o solicitem, na medida do possível, numa língua que compreendam.
ARTIGO 34
Nenhuma das disposições da Parte III da presente Convenção isentará os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias do dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estado de emprego e de respeitar a identidade cultural dos habitantes desses Estados.
ARTIGO 35
Nenhuma das disposições da parte III da presente Convenção deve ser interpretada como implicando a regularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias que se encontram não documentados ou em situação irregular, ou o direito a ver regularizada a sua situação, nem como afetando as medidas destinadas a assegurar condições satisfatórias e eqüitativas para a migração internacional, previstas na parte VI da presente Convenção.
PARTE IV
OUTROS DIREITOS DOS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DAS SUAS
FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM DOCUMENTADOS OU EM SITUAÇÃO REGULAR
ARTIGO 36
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que se encontrem documentados ou em situação regular no Estado de emprego gozarão dos direitos enunciados nesta parte da presente Convenção, para além dos direitos previstos na parte III.
ARTIGO 37
Antes da sua partida ou, ao mais tardar, no momento da sua admissão no Estado de emprego, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de ser plenamente informados pelo Estado de origem ou pelo Estado de emprego, conforme o caso, de todas as condições exigidas para a sua admissão, especialmente as que respeitam à sua permanência e às atividades remuneradas que podem exercer, bem como dos requisitos que devem satisfazer no Estado de emprego e das autoridades a que devem dirigir-se para solicitar a modificação dessas condições.
ARTIGO 38
1. Os Estados de emprego deverão envidar esforços no sentido de autorizarem os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias a ausentar-se temporariamente, sem que tal afete a sua autorização de permanência ou de trabalho, conforme o caso. Ao fazê-lo, os Estados de emprego levarão em conta as obrigações e as necessidades especiais dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, nomeadamente no seu Estado de origem.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de ser plenamente informados das condições em que tais ausências temporárias são autorizadas.
ARTIGO 39
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de circular livremente no território do Estado de emprego e de aí escolher livremente a sua residência.
2. Os direitos referidos no parágrafo 1 do presente artigo não poderão ser sujeitos a restrições, com exceção das previstas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem e se mostrarem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.
ARTIGO 40
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de constituir associações e sindicatos no Estado de emprego para a promoção e a proteção dos seus interesses econômicos, sociais, culturais e de outra natureza.
2. O exercício deste direito somente poderá ser objeto de restrições previstas na lei e que se mostrarem necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para proteger os direitos e liberdades de outrem.
ARTIGO 41
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de participar nos assuntos públicos do seu Estado de origem, de votar e de candidatar-se em eleições organizadas por esse Estado, de acordo com a legislação vigente.
2. Os Estados interessados deverão facilitar, se necessário e em conformidade com a sua legislação, o exercício destes direitos.
ARTIGO 42
1. Os Estados Partes deverão ponderar a possibilidade de estabelecer procedimentos ou instituições que permitam ter em conta, tanto no Estado de origem quanto no Estado de emprego, as necessidades, aspirações e obrigações específicas dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e, sendo esse o caso, a possibilidade de os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terem nessas instituições os seus representantes livremente escolhidos.
2. Os Estados de emprego facilitarão, de harmonia com a sua legislação nacional, a consulta ou a participação dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias nas decisões relativas à vida e à administração das comunidades locais.
3. Os trabalhadores migrantes poderão gozar de direitos políticos no Estado de emprego se este Estado, no exercício da sua soberania, lhes atribuir esses direitos.
ARTIGO 43
1. Os trabalhadores migrantes deverão beneficiar-se de tratamento igual ao que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de:
a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras disposições previstas pelas referidas instituições e serviços;
b) Acesso aos serviços de orientação profissional e de colocação;
c) Acesso às facilidades e instituições de formação e aperfeiçoamento profissional;
d) Acesso à habitação, incluindo os programas de habitação social, e proteção contra a exploração em matéria de arrendamento;
e) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se verifiquem os requisitos do direito de beneficiar dos diversos programas;
f) Acesso às cooperativas e às empresas em autogestão, sem implicar uma modificação do seu estatuto de migrantes e sem prejuízo das regras e regulamentos das entidades interessadas;
g) Acesso e participação na vida cultural.
2. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de criar as condições necessárias para garantir a igualdade efetiva de tratamento dos trabalhadores migrantes de forma a permitir o gozo dos direitos previstos no parágrafo 1 deste artigo, sempre que as condições fixadas pelo Estado de emprego relativas à autorização de permanência satisfaçam as disposições pertinentes.
3. Os Estados de emprego não deverão impedir que os empregadores de trabalhadores migrantes lhes disponibilizem habitação ou serviços culturais ou sociais. Sem prejuízo do disposto no artigo 70º da presente Convenção, um Estado de emprego poderá subordinar o estabelecimento dos referidos serviços às condições geralmente aplicadas no seu território nesse domínio.
ARTIGO 44
1. Reconhecendo que a família, elemento natural e fundamental da sociedade, deve receber a proteção da sociedade e do Estado, os Estados Partes adotarão as medidas adequadas a assegurar a proteção da família dos trabalhadores migrantes.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas que julguem adequadas e nas respectivas esferas de competência para facilitar a reunificação dos trabalhadores migrantes com os cônjuges, ou com as pessoas cuja relação com o trabalhador migrante produza efeitos equivalentes ao casamento, segundo a legislação aplicável, bem como com os filhos menores, dependentes, não casados.
3. Os Estados de emprego, por motivos de natureza humanitária, deverão ponderar a possibilidade de conceder tratamento igual, nas condições previstas no parágrafo 2 do presente artigo, aos restantes membros da família dos trabalhadores migrantes.
ARTIGO 45
1. Os membros das famílias dos trabalhadores migrantes deverão gozar no Estado de emprego, em pé de igualdade com os nacionais desse Estado, de:
a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras normas fixadas pelas instituições e serviços em causa;
b) Acesso a instituições e serviços de orientação e formação profissional, desde que se verifiquem os requisitos de participação;
c) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se encontrem satisfeitas as condições previstas para o benefício dos diversos programas;
d) Acesso e participação na vida cultural.
2. Os Estados de emprego deverão adotar uma política, inclusive em colaboração com os Estados de origem, quando for apropriado, que vise facilitar a integração dos filhos dos trabalhadores migrantes no sistema local de escolarização, nomeadamente no que respeita ao ensino da língua local.
3. Os Estados de emprego deverão esforçar-se por facilitar aos filhos dos trabalhadores migrantes o ensino da sua língua materna e o acesso à cultura de origem e os Estados de origem deverão colaborar neste sentido, sempre que tal se mostre necessário.
4. Os Estados de emprego poderão assegurar sistemas especiais de ensino na língua materna dos filhos dos trabalhadores migrantes, em colaboração com os Estados de origem, quando for necessário.
ARTIGO 46
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão beneficiar, em conformidade com a legislação aplicável dos Estados interessados, dos acordos internacionais pertinentes e das obrigações dos referidos Estados decorrentes da sua participação em uniões aduaneiras, de isenção de direitos e taxas de importação e exportação quanto aos bens de uso pessoal ou doméstico, bem como aos bens de equipamento necessário ao exercício da atividade remunerada que justifica a admissão no Estado de emprego:
a) No momento da partida do Estado de origem ou do Estado da residência habitual;
b) No momento da admissão inicial no Estado de emprego;
c) No momento da partida definitiva do Estado de emprego;
d) No momento do regresso definitivo ao Estado de origem ou ao Estado da residência habitual.
ARTIGO 47
1. Os trabalhadores migrantes terão o direito de transferir seus ganhos e economias, em particular as quantias necessárias ao sustento das suas famílias, do Estado de emprego para o seu Estado de origem ou outro Estado. A transferência será efetuada segundo os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável do Estado interessado e de harmonia com os acordos internacionais aplicáveis.
2. Os Estados interessados adotarão as medidas adequadas a facilitar tais transferências.
ARTIGO 48
1. Em matéria de rendimentos do trabalho auferidos no Estado de emprego, e sem prejuízo dos acordos sobre dupla tributação aplicáveis, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias:
a) Não ficarão sujeitos a impostos, contribuições ou encargos de qualquer natureza mais elevados ou mais onerosos que os exigidos aos nacionais que se encontrem em situação idêntica;
b) Beneficiarão de reduções ou isenções de impostos de qualquer natureza, bem como de desagravamento fiscal, incluindo deduções por encargos de família.
2. Os Estados Partes procurarão adotar medidas adequadas a fim de evitar a dupla tributação dos rendimentos e das economias dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.
ARTIGO 49
1. Quando a legislação nacional exigir autorizações de residência e de trabalho distintas, o Estado de emprego emitirá, em benefício dos trabalhadores migrantes, uma autorização de residência de duração pelo menos igual à da autorização de trabalho.
2. Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, forem autorizados a escolher livremente a sua atividade remunerada não serão considerados em situação irregular e não poderão perder a sua autorização de residência pelo mero fato de ter cessado a sua atividade remunerada antes do vencimento da autorização de trabalho ou outra autorização.
3. Para permitir que os trabalhadores migrantes mencionados no parágrafo 2 do presente artigo disponham de tempo suficiente para encontrar outra atividade remunerada, a autorização de residência não deverá ser retirada, pelo menos durante o período em que os trabalhadores tiverem direito ao seguro-desemprego.
ARTIGO 50
1. Em caso de falecimento do trabalhador migrante ou de dissolução do casamento, o Estado de emprego considerará favoravelmente a possibilidade de conceder aos membros da família desse trabalhador que residam nesse Estado, com base no princípio do reagrupamento familiar, autorização para permanecerem no seu território, devendo tomar em conta o tempo de residência dos mesmos nesse Estado.
2. Os membros da família a quem não for concedida tal autorização deverão dispor, antes da sua partida, de um prazo razoável que lhes permita resolver os seus problemas no Estado de emprego.
3. Nenhuma das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo deve ser interpretada como prejudicando os direitos à permanência e ao trabalho que, de outro modo, sejam atribuídos aos referidos membros da família pela legislação do Estado de emprego ou pelos tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis a esse Estado.
ARTIGO 51
Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, não estiverem autorizados a escolher livremente a sua atividade remunerada não serão considerados em situação irregular, nem poderão perder a sua autorização de residência, pelo simples fato de a sua atividade remunerada ter cessado antes do vencimento da sua autorização de trabalho, salvo nos casos em que a autorização de residência dependa expressamente da atividade remunerada específica para o exercício da qual foram admitidos no Estado de emprego. Estes trabalhadores migrantes terão o direito de procurar outro emprego, de participar em programas de interesse público e de freqüentar cursos de formação durante o período restante da sua autorização de trabalho, sem prejuízo das condições e restrições constantes desta autorização.
ARTIGO 52
1. Os trabalhadores migrantes terão, no Estado de emprego, o direito de escolher livremente a sua atividade remunerada, subordinado às restrições ou condições especificadas a seguir.
2. Em relação a qualquer trabalhador migrante, o Estado de emprego poderá:
a) Restringir o acesso a categorias limitadas de empregos, funções, serviços ou atividades, quando o exija o interesse do Estado e esteja previsto na legislação nacional;
b) Restringir a livre escolha da atividade remunerada em conformidade com a sua legislação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora do seu território. No entanto, os Estados Partes interessados deverão envidar esforços no sentido de assegurar o reconhecimento de tais qualificações.
3. No caso dos trabalhadores migrantes portadores de uma autorização de trabalho por tempo determinado, o Estado de emprego poderá igualmente:
a) Subordinar o exercício do direito de livre escolha da atividade remunerada à condição de o trabalhador migrante ter residido legalmente no território desse Estado a fim de aí exercer uma atividade remunerada durante o período previsto na legislação nacional, o qual não deve ser superior a dois anos;
b) Limitar o acesso do trabalhador migrante a uma atividade remunerada, em aplicação de uma política de concessão de prioridade aos seus nacionais ou às pessoas equiparadas para este efeito em virtude da legislação nacional ou de acordos bilaterais ou multilaterais. Tal limitação deixará de ser aplicável a um trabalhador migrante que tenha residido legalmente no território do Estado de emprego a fim de aí exercer uma atividade durante o período previsto na legislação nacional, o qual não deve ser superior a cinco anos.
4. Os Estados de emprego determinarão as condições em que os trabalhadores migrantes, admitidos no seu território para aí ocuparem um emprego, poderão ser autorizados a exercer uma atividade por conta própria. O período durante o qual os trabalhadores tenham permanecido legalmente no Estado de emprego deverá ser levado em conta.
ARTIGO 53
1. Os membros da família de um trabalhador migrante que beneficiem de uma autorização de residência ou de admissão por tempo ilimitado ou automaticamente renovável serão autorizados a escolher livremente uma atividade remunerada nas condições aplicáveis ao referido trabalhador migrante, nos termos do disposto no artigo 52º da presente Convenção.
2. No caso dos membros da família de um trabalhador migrante que não sejam autorizados a escolher livremente uma atividade remunerada, os Estados Partes deverão ponderar a possibilidade de lhes conceder autorização para exercer uma atividade remunerada, com prioridade em relação aos outros trabalhadores que solicitem a admissão no Estado de emprego, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis.
ARTIGO 54
1. Sem prejuízo das condições estabelecidas na sua autorização de residência ou de trabalho e dos direitos previstos nos artigos 25º e 27º da presente Convenção, os trabalhadores migrantes deverão beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado de emprego, no que respeita a:
a) Proteção contra a demissão;
b) Seguro-desemprego;
c) Acesso a programas de interesse público destinados a combater o desemprego;
d) Acesso a emprego alternativo no caso de perda do emprego ou de cessação de outra atividade remunerada, sem prejuízo do disposto no artigo 52º da presente Convenção.
2. No caso de um trabalhador migrante alegar a violação das condições do seu contrato de trabalho pelo seu empregador, este terá o direito de apresentar o seu caso às autoridades competentes do Estado de emprego, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 18 da presente Convenção.
ARTIGO 55
Os trabalhadores migrantes a quem tenha sido concedida autorização para exercer uma atividade remunerada, sujeita às condições previstas nessa autorização, deverão beneficiar de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado de emprego no exercício daquela atividade remunerada.
ARTIGO 56
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias a que se refere esta parte da presente Convenção não poderão ser expulsos de um Estado de emprego, salvo por motivos definidos na legislação nacional desse Estado, e sem prejuízo das garantias previstas na parte III.
2. A expulsão não será acionada com o objetivo de privar os trabalhadores migrantes ou os membros da sua família dos direitos decorrentes da autorização de residência e da autorização de trabalho.
3. Na consideração da expulsão de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família, deverão se tomar em conta considerações de natureza humanitária e o tempo em que a pessoa interessada já residiu no Estado de emprego.
PARTE V
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS DE TRABALHADORES
MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS
ARTIGO 57
As categorias especiais de trabalhadores migrantes indicadas nesta parte da presente Convenção e os membros das suas famílias que se encontrem documentados ou em situação regular deverão gozar dos direitos enunciados na parte III e, sem prejuízo das modificações a seguir indicadas, dos direitos enunciados na parte IV.
ARTIGO 58
1. Os trabalhadores fronteiriços, conforme definidos na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV que lhes sejam aplicáveis em virtude da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego, levando em conta que esses trabalhadores não mantêm a sua residência habitual nesse Estado.
2. Os Estados de emprego considerarão favoravelmente a possibilidade de atribuir aos trabalhadores fronteiriços o direito de escolher livremente uma atividade remunerada após o decurso de um determinado período de tempo. A concessão deste direito não afetará a sua condição de trabalhadores fronteiriços.
ARTIGO 59
1. Os trabalhadores sazonais, conforme definidos na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 2 da presente Convenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV que lhes sejam aplicáveis em virtude da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrarem compatíveis com o seu estatuto de trabalhadores sazonais, levando em conta que esses trabalhadores somente estão presentes nesse Estado durante uma parte do ano.
2. O Estado de emprego deverá ponderar, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, apossibilidade de conceder, aos trabalhadores migrantes que tenham estado empregados no território do referido Estado durante um período significativo, a oportunidade de realizarem outras atividades remuneradas e de dar-lhes prioridade em relação a outros trabalhadores que pretendam ser admitidos nesse Estado, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis.
ARTIGO 60
Os trabalhadores itinerantes, conforme definidos na alínea e) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV que possam ser-lhes concedidos em virtude da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrarem compatíveis com o sua condição de trabalhadores itinerantes nesse Estado.
ARTIGO 61
1. Os trabalhadores vinculados a um projeto, conforme definidos na alínea f) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, e os membros das suas famílias deverão beneficiar dos direitos previstos na parte IV, salvo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 43º, da alínea d) do parágrafo 1 do artigo 43º, n 1, alínea d), no que respeita os programas de habitação social, da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 45º e dos artigos 52º a 55º.
2. Caso um trabalhador vinculado a um projeto alegar a violação dos termos do seu contrato de trabalho pelo seu empregador, este terá o direito de submeter o seu caso às autoridades competentes do Estado a cuja jurisdição está sujeito esse empregador, nos termos previstos no parágrafo 1 do artigo 18º da presente Convenção.
3. Sem prejuízo dos acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis, os Estados Partes interessados envidarão esforços no sentido de garantir que os trabalhadores vinculados a projetos estejam devidamente protegidos pelos regimes de seguro social dos Estados de origem ou de residência durante todo o tempo de participação no projeto. Neste sentido, os Estados Partes interessados adotarão as medidas necessárias para evitar a denegação de direitos ou a duplicação de contribuições.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47º da presente Convenção e dos acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes, os Estados Partes interessados deverão autorizar o pagamento das remunerações dos trabalhadores vinculados a um projeto no seu Estado de origem ou de residência habitual.
ARTIGO 62
1. Os trabalhadores com um emprego específico, conforme definidos na alínea g) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, deverão beneficiar de todos os direitos previstos na parte IV, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 43º, na alínea d), parágrafo 1 do artigo 43º, no que respeita os programas de habitação social, no artigo 52º e na alínea d) do parágrafo 1 do artigo 54º.
2. Os membros das famílias dos trabalhadores com um emprego específico deverão beneficiar dos direitos relativos aos membros das famílias dos trabalhadores migrantes enunciados na parte IV da presente Convenção, com exceção do disposto no artigo 53º.
ARTIGO 63
1. Os trabalhadores autônomos, conforme definidos na alínea h) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, deverão beneficiar de todos os direitos previstos na parte IV, salvo os direitos exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores assalariados.
2. Sem prejuízo dos artigos 52º e 79º da presente Convenção, a cessação da atividade econômica dos trabalhadores autônomos não implicará, por si só, a revogação da autorização que lhes seja concedida, bem como aos membros das suas famílias, para poderem permanecer e exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego, salvo se a autorização de residência depender expressamente da atividade remunerada específica para o exercício da qual tenham sido admitidos.
PARTE VI
PROMOÇÃO DE CONDIÇÕES SAUDÁVEIS, EQÜITATIVAS, DIGNAS E JUSTAS EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO INTERNACIONAL DE TRABALHADORES MIGRANTES E DE MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS
ARTIGO 64
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 79º da presente Convenção, os Estados Partes interessados deverão celebrar consultas e cooperar, quando for necessário, a fim de promover condições saudáveis, eqüitativas e dignas no que se refere às migrações internacionais dos trabalhadores e dos membros das suas famílias.
2. A este respeito, deverão ser tomadas devidamente em conta não somente as necessidades e os recursos referente à mão-de-obra, como também as necessidades de natureza social, econômica, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, assim como as conseqüências das migrações para as comunidades envolvidas.
ARTIGO 65
1. Os Estados Partes deverão manter serviços apropriados para tratar as questões relativas à migração internacional dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. Compete-lhes, nomeadamente:
a) Formular e executar políticas relativas a essas migrações;
b) Assegurar o intercâmbio de informações, proceder a consultas e cooperar com as autoridades competentes dos outros Estados envolvidos nessas migrações;
c) Fornecer informações adequadas, especialmente aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas organizações, sobre as políticas, legislação e regulamentação referentes à migração e ao emprego, sobre os acordos relativos à migração celebrados com outros Estados e outras questões pertinentes;
d) Fornecer informações e prestar assistência adequada aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias, no que se refere às autorizações, formalidades e providências necessárias relativas à partida, viagem, chegada, estada, atividades remuneradas, saída e retorno, bem como às condições de trabalho e de vida no Estado de emprego e, ainda, as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria aduaneira, cambial, fiscal e outras.
2. Os Estados Partes deverão facilitar, na medida que for necessário, o acesso a serviços consulares adequados e outros serviços que sejam necessários para satisfazer as necessidades de natureza social, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.
ARTIGO 66
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, somente serão autorizados a efetuar operações de recrutamento de trabalhadores para ocuparem um emprego em outro Estado:
a) Os serviços ou organismos oficiais do Estado em que essas operações forem realizadas;
b) Os serviços ou organismos oficiais do Estado de emprego, com base em acordo entre os Estados interessados;
c) Os organismos instituídos no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral.
2. Sob reserva da autorização, aprovação e fiscalização por parte dos órgãos oficiais dos Estados Partes, estabelecidos em conformidade com a legislação e a prática dos referidos Estados, poderão igualmente ser autorizados a efetuar essas operações órgãos, empregadores em potencial ou seus representantes.
ARTIGO 67
1. Os Estados Partes interessados deverão cooperar, quando for necessário, com o objetivo de adotar medidas relativas ao retorno ordenado ao Estado de origem dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, nos casos em que estes decidam retornar, expire a sua autorização de residência ou de trabalho ou se encontrem em situação irregular no Estado de emprego.
2. Relativamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias em situação regular, os
Estados Partes interessados deverão cooperar, quando for necessário, conforme os termos por estes acordados, no sentido de promover as condições econômicas adequadas à sua reinstalação e a facilitar a sua reintegração social e cultural duradoura no Estado de origem.
ARTIGO 68
1. Os Estados Partes, incluindo os Estados de trânsito, deverão cooperar a fim de prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular. As medidas adotadas pelos Estados interessados dentro da sua jurisdição deverão incluir:
a) Medidas apropriadas contra a divulgação de informações que possam induzir a erro no que se refere à emigração e à imigração;
b) Medidas destinadas a detectar e a eliminar os movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias e a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que organizem, realizem ou participem na organização ou execução de tais movimentos;
c) Medidas destinadas a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que recorram à violência, à ameaça ou à intimidação contra os trabalhadores migrantes ou os membros das suas famílias que se encontrem em situação irregular.
2. Os Estados de emprego deverão adotar todas as medidas adequadas e eficazes para eliminar o emprego, no seu território, de trabalhadores migrantes em situação irregular, impondo nomeadamente, se for o caso, sanções aos seus empregadores. Essas medidas não prejudicarão os direitos dos trabalhadores migrantes com relação aos seus empregadores, no que se refere a sua situação empregatícia.
ARTIGO 69
1. Os Estados Partes, em cujo território se encontrem trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em situação irregular, deverão tomar as medidas adequadas para evitar que essa situação se prolongue.
2. Sempre que os Estados Partes interessados considerem a possibilidade de regularizar a situação dessas pessoas, em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis, deverão ter devidamente em conta as circunstâncias da sua entrada, a duração da sua estada no Estado de emprego, bem como outras considerações relevantes, em particular as que se relacionem com a sua situação familiar.
ARTIGO 70
Os Estados Partes deverão adotar medidas não menos favoráveis do que as aplicadas aos seus nacionais para garantir que as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias em situação regular estejam de acordo com as normas de saúde, de segurança e de higiene e aos princípios inerentes à dignidade humana.
ARTIGO 71
1. Os Estados Partes deverão facilitar, quando necessário, a repatriação para o Estado de origem dos restos mortais dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias.
2. No que diz respeito à indenização pelo falecimento de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família, os Estados Partes deverão, sempre que for conveniente, atender às pessoas em questão com vistas a assegurar a pronta resolução das questões relacionadas. A resolução das referidas questões se efetuará com base na legislação nacional aplicável, de acordo com as disposições da presente Convenção e com os acordos bilaterais ou multilaterais relevantes pertinentes.
PARTE VII
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
ARTIGO 72
1. – a) Para efeitos da análise da aplicação da presente Convenção, será instituído um Comitê para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (doravante “o Comitê”);
b) O Comitê será composto de dez peritos, quando da entrada em vigor da presente Convenção, e de quatorze peritos, após a vigência da Convenção para o quadragésimo primeiro Estado Parte, os quais deverão possuir alta autoridade moral, imparcialidade e reconhecida competência na área abrangida pela presente Convenção.
2. – a) Os membros do Comitê serão eleitos por voto secreto pelos Estados Partes, a partir de uma lista de candidatos nomeados pelos Estados Partes, tomando em devida consideração a necessidade de se assegurar uma repartição geográfica eqüitativa, tanto para os Estados de origem como para os Estados de emprego, e uma representação dos principais sistemas jurídicos. Cada Estado Parte poderá nomear um perito dentre os seus nacionais;
b) Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão as suas funções a título pessoal.
3. A primeira eleição terá lugar nos seis meses após a data em que a presente Convenção entrar em vigor, sendo que as eleições subseqüentes se realizarão a cada dois anos. Pelo menos quatro meses anteriormente à data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará uma lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando os Estados Partes que os nomearam e apresentando a referida lista, acompanhada do curriculum vitae de cada candidato, aos Estados Partes na presente Convenção, no mais tardar um mês anteriormente à data de cada eleição.
4. As eleições dos membros do Comitê se realizarão quando da celebração das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quorum é constituído por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos para o Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
5. – a) Os membros do Comitê serão eleitos por um período de quatro anos. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos. O presidente da reunião sorteará, imediatamente após a primeira eleição, os nomes dos cinco membros.
b) A eleição dos quatro membros suplementares do Comitê se realizará de acordo com o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, após a entrada em vigor da Convenção para o quadragésimo primeiro Estado Parte. O mandato de dois dos membros suplementares eleitos nesta ocasião expirará ao término de dois anos. O presidente da reunião dos Estados Partes sorteará os nomes dos dois membros.
c) Os membros do Comitê poderão ser reeleitos nos casos em que forem nomeados novamente.
6. Em caso do falecimento ou da demissão de um membro do Comitê ou caso, por qualquer outro motivo, um membro declarar que não pode continuar a exercer as funções do Comitê, o Estado Parte que nomeou o referido membro designará um outro perito dentre os seus nacionais para preencher a vaga até o término do mandato. A designação estará sujeito à aprovação do Comitê.
7. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho das suas funções.
8. Os membros do Comitê receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros da Organização das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembléia Geral.
9. Os membros do Comitê gozarão das facilidades, privilégios e imunidades de que beneficiam os peritos em missão junto à Organização das Nações Unidas, previstos nas seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
ARTIGO 73
1. Os Estados Partes se comprometerão a apresentar ao Comitê, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que hajam adotado para dar aplicação às disposições da presente Convenção:
a) Num prazo de um ano após a data da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte em questão;
b) Subseqüentemente, a cada cinco anos e sempre que o Comitê o solicitar.
2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo deverão também indicar os fatores e as dificuldades, se houver, que afetem a aplicação efetiva das disposições da presente Convenção e conter informações sobre as características dos movimentos migratórios relativos ao Estado em questão.
3. O Comitê estabelecerá as diretrizes aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.
4. Os Estados Partes assegurarão a ampla divulgação dos seus relatórios nos seus próprios países.
ARTIGO 74
1. O Comitê examinará os relatórios apresentados por cada Estado Parte e transmitirá ao Estado Parte em questão os comentários que julgar apropriados. Esse Estado Parte poderá submeter ao Comitê observações sobre qualquer comentário feito pelo Comitê ao abrigo do disposto no presente artigo. O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes informações complementares.
2. Antes da abertura de cada sessão ordinária do Comitê, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá, oportunamente, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho cópia dos relatórios apresentados pelos Estados Partes interessados e informações úteis à apreciação desses relatórios, de modo a possibilitar ao Secretariado auxiliar o Comitê disponibilizando conhecimentos especializados que o Secretariado possa possuir com relação às matérias abordadas na presente Convenção que se inscrevam no mandato da Organização Internacional do Trabalho. O Comitê deverá ter em conta, nas suas deliberações, todos os comentários e documentos que o Secretariado lhe possa facultar.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, de igual modo, ouvido o Comitê, transmitir a outras agências especializadas, bem como a organizações inter-governamentais, cópia de partes destes relatórios que se inscrevam no âmbito dos respectivos mandatos.
4. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, bem como organizações inter-governamentais e outros organismos interessados, a submeter, por escrito, para apreciação pelo Comitê, informações sobre a aplicação da presente Convenção nas áreas relativas a suas áreas de atividade.
5. O Secretariado Internacional do Trabalho será convidado pelo Comitê a designar os seus representantes para participarem, na qualidade de consultores, nas reuniões do Comitê.
6. O Comitê poderá convidar outras agências especializadas e órgãos da Organização das Nações Unidas, bem como organizações inter-governamentais, a fazerem-se representar nas suas reuniões quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato.
7. O Comitê submeterá um relatório anual à Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da presente Convenção, contendo as suas observações e recomendações, fundadas, nomeadamente, na apreciação dos relatórios e nas observações apresentadas pelos Estados.
8. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá os relatórios anuais do Comitê aos Estados Partes na presente Convenção, ao Conselho Econômico e Social, à Comissão dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e a outras organizações relevantes pertinentes.
ARTIGO 75
1. O Comitê adotará o seu Regulamento interno.
2. O Comitê elegerá o seu secretariado por um período de dois anos.
3. O Comitê se reunirá em regra anualmente.
4. As reuniões do Comitê habitualmente terão lugar na sede da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 76
1. Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, em virtude do presente artigo, declarar, em qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e apreciar comunicações de um Estado Parte, invocando o não cumprimento por outro Estado das obrigações decorrentes da presente Convenção. As comunicações apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo somente poderão ser recebidas e apreciadas se forem provenientes de um Estado que tenha feito uma declaração, reconhecendo a competência do Comitê, no que lhe diz respeito. O Comitê não receberá as comunicações apresentadas por um Estado que não tenha feito tal declaração. Às comunicações recebidas nos termos do presente artigo será aplicável o seguinte procedimento:
a) Se um Estado Parte na presente Convenção considerar que outro Estado Parte não está cumprindo as obrigações impostas pela presente Convenção, esse Estado poderá, por comunicação escrita, chamar a atenção desse Estado para o referido descumprimento. O Estado Parte poderá, também, levar esta questão ao conhecimento do Comitê. Num prazo de três meses a contar da recepção da comunicação, o Estado destinatário dirigirá, por escrito, ao Estado que, fez a comunicação uma explicação ou outras declarações destinadas a esclarecer o assunto, que deverão incluir, na medida possível e pertinente, indicação sobre as regras processuais e os meios de recurso, pendentes ou disponíveis, já utilizados;
b) Se, no prazo de seis meses a contar da data do recebimento pelo Estado destinatário da comunicação inicial, a questão não tiver sido resolvida de forma satisfatória para ambos os Estados Partes interessados, qualquer um dos referidos Estados terá o direito de submeter a questão à apreciação do Comitê, mediante notificação feita ao Comitê e ao outro Estado interessado;
c) O Comitê somente examinará a questão após verificar que todos as vias de recurso internas disponíveis foram esgotadas, em conformidade com os princípios geralmente reconhecidos do Direito internacional. Esta regra não se aplicará quando o Comitê julgar que os procedimentos de recurso ultrapassam os prazos razoáveis;
d) Sob reserva das disposições da alínea c) do presente parágrafo, o Comitê se colocará à disposição dos Estados Partes interessados, a fim de obter a solução amigável do litígio, fundada no respeito das obrigações enunciadas na presente Convenção;
e) O Comitê se reunirá à porta fechada para examinar as comunicações recebidas nos termos do presente artigo;
f) O Comitê poderá solicitar aos Estados interessados, referidos na alínea b) do presente parágrafo, as informações que julgar pertinentes com relação a qualquer questão submetida nos termos da alínea b) do parágrafo;
g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea b) do presente parágrafo, terão o direito a ser representados quando da apreciação da questão pelo Comitê e de apresentar declarações orais e / ou escritas;
h) O Comitê apresentará um relatório, no prazo de doze meses a contar do recebimento da notificação prevista na alínea b) do presente número, nos seguintes termos:
(i) Se uma solução for alcançada nos termos da alínea d) do presente número, o Comitê limitará o seu relatório a uma exposição breve dos fatos e da solução alcançada;
(ii) Se uma solução não for alcançada nos termos da alínea d) do presente número, o Comitê deverá expor, no seu relatório, os fatos relevantes relativos ao objeto da disputa entre os Estados Partes interessados. O texto das declarações escritas e o auto das declarações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados serão anexados ao relatório. O Comitê poderá também comunicar apenas aos Estados Partes interessados as opiniões que julgar pertinentes. O relatório será comunicado aos Estados Partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes na presente Convenção tiverem feito a declaração prevista no parágrafo 1 deste artigo. A declaração será depositada pelo Estado Parte junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá uma cópia aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada em qualquer momento mediante notificação feita ao Secretário-Geral. A retirada não prejudicará a apreciação de qualquer questão que já tenha sido transmitida nos termos do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do presente artigo após o recebimento, pelo Secretário-Geral, da notificação da retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado tenha formulado uma nova declaração.
ARTIGO 77
Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, a qualquer momento, declarar, nos termos do presente artigo, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas à sua jurisdição ou em seu nome, alegando a violação por esse Estado Parte dos seus direitos individuais, conforme estabelecidos pela presente Convenção. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não tiver apresentado a referida declaração.
2. O Comitê declarará inadmissível uma comunicação apresentada nos termos do presente artigo que seja anônima ou julgada abusiva ou incompatível com as disposições da presente Convenção.
3. O Comitê não examinará nenhuma comunicação submetida por uma pessoa, nos termos do presente artigo, até verificar se:
a) A mesma questão já não foi ou não tenha sido submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão;
b) O interessado já esgotou os recursos internos disponíveis; essa regra não se aplicará quando, na opinião do Comitê, os procedimentos de recurso ultrapassam os prazos razoáveis ou se é pouco provável que as vias de recurso satisfaçam efetivamente o interessado.
4. Sob reserva das disposições do nº 2 do presente artigo, o Comitê dará conhecimento das comunicações apresentadas, nos termos deste artigo, ao Estado Parte na presente Convenção que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e estiver, segundo alegado, violando uma disposição da Convenção. No prazo de seis meses, o Estado recebedor submeterá explicações ou declarações, por escrito, ao Comitê esclarecendo o assunto e indicando as medidas, se houver, que tenha adotado.
5. O Comitê examinará as comunicações recebidas nos termos do presente artigo, tendo em conta todas as informações fornecidas pelo interessado ou em seu nome e pelo Estado em causa.
6. O Comitê se reunirá à porta fechada para examinar as comunicações recebidas nos termos do presente artigo.
7. O Comitê transmitirá as suas conclusões ao Estado Parte em causa e ao interessado.
8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes na presente Convenção tiverem feito a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo. Tal declaração será depositada pelo Estado Parte junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá cópia aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada em qualquer momento por notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada não prejudicará a apreciação de uma questão objeto de uma comunicação já apresentada, nos termos do presente artigo. Nenhuma comunicação apresentada por um indivíduo, ou em seu nome, nos termos do presente artigo, será recebida depois do recebimento, pelo Secretário-Geral, da notificação da retirada da declaração, a menos que o Estado Parte tenha formulado uma nova declaração.
ARTIGO 78
As disposições do artigo 76º da presente Convenção aplicar-se-ão sem prejuízo de qualquer processo de resolução de controvérsias ou de denúncias relativas às áreas abrangidas pela presente Convenção, conforme previsto nos instrumentos constitutivos e convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas, e não impedirão os Estados Partes de recorrerem a qualquer outro processo de resolução de controvérsias em conformidade com os acordos internacionais vigentes que tenham sido celebrados entre esses Estados.
PARTE VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 79
Nenhuma disposição da presente Convenção afetará o direito de cada Estado Parte de estabelecer os critérios de admissão de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias.
No que se refere às outras questões relativas ao estatuto jurídico e ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, os Estados Partes estarão sujeitos às limitações impostas pela presente Convenção.
ARTIGO 80
Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como afetando as disposições da Carta das Nações Unidas e dos atos constitutivos das agências especializadas que definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas no que respeita às questões abordadas na presente Convenção.
ARTIGO 81
1. Nenhuma disposição da presente Convenção afetará as disposições mais favoráveis à realização dos direitos ou ao exercício das liberdades dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias em decorrência:
a) Da legislação ou da prática de um Estado Parte; ou
b) De qualquer tratado bilateral ou multilateral em vigor para esse Estado.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como implicando para um Estado, grupo ou pessoa, o direito a dedicar-se a uma atividade ou a realizar um ato que afete os direitos ou as liberdades enunciados na presente Convenção.
ARTIGO 82
Os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias previstos na presente Convenção não poderão ser objeto de renúncia. Não será permitido exercer qualquer forma de pressão sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias para que renunciem a estes direitos ou se abstenham de os exercer. Não será possível a derrogação por contrato dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Os Estados Partes tomarão as medidas adequadas para garantir que estes princípios sejam respeitados.
ARTIGO 83
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se:
a) A garantir que todas as pessoas cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tenham sido violados disponham de um recurso efetivo, ainda que a violação tenha sido cometida por pessoas no exercício de funções oficiais;
b) A garantir que, ao exercer tal recurso, os interessados possam ver a sua queixa apreciada e decidida por uma autoridade judiciária, administrativa ou legislativa competente, ou por qualquer outra autoridade competente prevista no sistema jurídico do Estado, e a desenvolverem as possibilidades de recurso judicial;
c) A garantir que as autoridades competentes dêem seguimento ao recurso quando este for considerado fundado.
ARTIGO 84
Cada Estado Parte deverá se comprometer a adotar todas as medidas legislativas e outras que se afigurem necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção.
PARTE IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 85
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
ARTIGO 86
1. Qualquer Estado poderá assinar a presente Convenção. Estará sujeita a ratificação.
2. Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção.
3. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 87
1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de três meses após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após a sua entrada em vigor, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte a um período de três meses após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 88
Um Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir não poderá excluir a aplicação de qualquer uma das suas partes ou, sem prejuízo do artigo 3º, excluir da sua aplicação uma categoria qualquer de trabalhadores migrantes.
ARTIGO 89
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, após o decurso de um período de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da Convenção para esse Estado, por via de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de doze meses após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
3. A denúncia não desvinculará o Estado Parte das obrigações que para si decorrem da presente Convenção relativamente a qualquer ato ou omissão praticado anteriormente à data em que a denúncia produz efeito, nem impedirá, de modo algum, que uma questão submetida ao Comitê anteriormente à data em que a denúncia produz efeito seja apreciada.
4. Após a data em que a denúncia produzir efeito para um Estado Parte, o Comitê não apreciará mais nenhuma questão nova respeitante a esse Estado.
ARTIGO 90
1. Depois de transcorrido o prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado poderá, em qualquer momento, propor a revisão da Convenção por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá, em seguida, a proposta de revisão aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subseqüentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convoca-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adotadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembléia Geral para aprovação.
2. As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a aceitarem, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceitado.
ARTIGO 91
1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão.
2. Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objeto e com o fim da presente Convenção.
3. As reservas poderão ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados. A notificação produzirá efeito na data do seu recebimento pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 92
1. Em caso de uma controvérsia envolvendo dois ou mais Estados relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não for resolvida por negociação, esta será submetida a processo de arbitragem a pedido de um dos Estados interessados. Caso, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, a controvérsia poderá ser submetida ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal, por iniciativa de qualquer uma das Partes.
2. Qualquer Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão da presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados às referidas disposições em relação ao Estado Parte que tiver formulado tal declaração.
3. Qualquer Estado Parte que tiver formulado uma declaração nos termos do parágrafo 2 anterior poderá, em qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 93
1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópia autenticada da presente Convenção a todos os Estados.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.