No dia 20 de junho celebra-se o Dia Mundial do Refugiado. Esta data nos convida a refletir sobre o que se pode fazer para abraçarmos a ideia de acolher e promover a inclusão dos refugiados e deslocados em nossas comunidades, ajudando-os nesse processo de reconstruir as suas vidas num ambiente novo e desconhecido.
O Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH)/Fundação Scalabriniana trabalha em prol daqueles que não podem voltar para suas casas, seja por causa da guerra, da perseguição política, religiosa ou cultural, fome, pobreza extrema ou até mesmo em consequência de desastre ambiental. São pessoas que procuram o IMDH depois de entrar no Brasil tendo perdido suas casas, os seus empregos, as suas famílias, encontrando aqui uma maneira de recomeçar.
Refugiados e Refugiadas: quem são?
Inicialmente é oportuno referir quem é refugiado ou refugiada segundo a Convenção de Genebra de 1951 e a legislação brasileira (Lei 9474/97), para, a seguir, apresentar um sintético quadro estatístico mundial e conceituar os vários grupos de pessoas para quem se volta a atenção ou assistência do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), implementada através da parceria com a sociedade civil.
- Refugiado é “Toda pessoa que, devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa de ditos temores, não queira valer-se da proteção de tal país”. (Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, art. 1º A, e seu protocolo de 1967).
- A legislação brasileira é mais abrangente do que a Convenção de 1951 quanto à definição de refugiado, pois ela reflete em parte, com outras palavras, o disposto na Declaração de Cartagena de 1984. Assim, segundo a Lei 9474/97, é, também, considerada refugiada “a pessoa que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada e deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país” (Lei 9474/97, artigo 1º, inciso III).
- O termo “refugiado” vem sendo também associado a pessoas ou grupos que, embora não necessariamente “perseguidos”, são forçados a deixar seu país, por desastres naturais, mudanças climáticas, fome, desemprego, questões raciais, étnicas, desordem política interna do país, motivos religiosos, e buscam segurança ou perspectivas de vida e sobrevivência em outros países. Quando, nestes casos, não se configuram todos os elementos legais que caracterizam o conceito de refugiado, estas pessoas ou grupos são frequentemente chamados de migrantes econômicos, refugiados de fato ou deslocados por motivos ambientais.
O universo das pessoas de interesse ou sob a assistência do ACNUR é composto por vários grupos populacionais: refugiados, solicitantes de refúgio, deslocados internos (IDPs) assistidos ou protegidos pelo ACNUR, apátridas e repatriados.
Fonte: UNHCR Global Appeal, 2021, p. 10. Disponível em: https://reporting.unhcr.org/sites/default/files/ga2021/pdf/Global_Appeal_2021_full_lowres.pdf#_ga=2.133390094.1899875857.1655121267-1987478731.1622126847
A compreensão e abrangência de cada grupo citado na tabela acima é a seguinte:
REFUGIADOS são indivíduos reconhecidos
- pela Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados;
- pelo seu Protocolo de 1967;
- pela Convenção da Organização da Unidade Africana que Rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados na África;
- pela Declaração de Cartagena
- reconhecidos de acordo com o Estatuto do ACNUR;
- que receberam formas complementares de proteção;
- ou que gozam de “proteção temporária”.
O mandato do ACNUR abrange os refugiados e refugiadas do mundo, exceto cerca de 5.7 milhões de refugiados palestinos que se encontram nas áreas de operações da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Oriente Próximo (UNRWA). Esses palestinos não estão incluídos nas estatísticas do ACNUR. Entretanto, refugiados palestinos que moram fora da área de operação da UNRWA encontram-se sob a responsabilidade do ACNUR e, portanto, estão incluídos na base populacional de dados.
REFUGIADOS REPATRIADOS são refugiados que retornaram a seu país de origem. Em situações de retorno, o ACNUR procura reintegrar ex-refugiados tão logo seja possível, focando tanto os retornados quanto as comunidades que os recebem.
DESLOCADOS INTERNOS (IDPs) são pessoas ou grupos de indivíduos que, embora não tenham cruzado a fronteira internacional, foram forçados a deixar seus lares ou lugares de residência habitual, particularmente em decorrência de, ou de forma a evitar os efeitos de conflito armado, situações de violência generalizada, violações de direitos humanos ou desastres naturais ou causados pelo ser humano.
IDPs RETORNADOS: refere-se a deslocados internos que foram retornados ao local de origem ou residência habitual.
APÁTRIDAS: são pessoas que não são consideradas por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional, de acordo com a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954. No Brasil, essa Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 2002. Além de proteger pessoas que estão ou foram deslocadas, o ACNUR estende seu apoio a apátridas de forma a prevenir ou reduzir a apatridia. A Assembleia Geral da ONU confiou ao ACNUR a função de implementar o Artigo 11 da Convenção de 1961 para a Redução dos Casos de Apatrídia.
OUTROS GRUPOS OU PESSOAS DE INTERESSE: inclui indivíduos que não se classificam necessariamente em nenhum dos grupos acima, mas a quem o ACNUR estendeu seus serviços de proteção/assistência por razões humanitárias, entre outros motivos.