Cédula de identidade para refugiados tem validade estendida de dois para cinco anos
Veja a publicação abaixo, extraída na íntegra do Diário Oficial da União de 22/09/2015
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015. Amplia a validade da cédula de identidade de estrangeiro comprobatória da condição de refugiado de dois para cinco anos. O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, em sessão plenária realizada em 21 de setembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º. A cédula de identidade de estrangeiro comprobatória da condição de refugiado terá validade de cinco anos, a contar da data de sua expedição.
Art. 2º. O refugiado deverá apresentar-se pessoalmente na unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência para requerer a emissão ou a renovação de sua cédula de identidade de estrangeiro. §1º. O refugiado menor de 18 anos deverá comparecer acompanhado de responsável legal. §2º. Os pedidos de renovação das cédulas devem ser feitos dentro dos últimos 90 (noventa) dias de validade do documento.
Art. 3º. O processo para emissão e renovação da cédula de identidade de estrangeiro refugiado no Brasil obedecerá à legislação vigente.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor em 30 dias, aplicando-se às novas cédulas a serem expedidas.
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
Presidente do Comitê
FONTE: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=32&data=22/09/2015