Os brasileiros no exterior e as políticas governamentais

Nesta oportunidade minha manifestação cinge-se à temática das efetivas medidas governamentais e legislativas adotadas desde a inauguração do Projeto Brasileiros no Exterior, objeto do Documento ou Carta de Lisboa, fruto do I Encontro Ibérico da Comunidade de Brasileiros no Exterior, ocorrido de 9 a 11 de maio de 2002, e promovido pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal-MPF, com o apoio organizacional da Casa do Brasil de Lisboa e a colaboração da Cáritas Portuguesa, da Cáritas Brasileira, da Obra Católica Portuguesa de Migrações e da Pastoral dos Brasileiros no Exterior da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, sob o patrocínio do Banco do Brasil.

 

Orlando Fantazzin

2003

Nesta oportunidade minha manifestação cinge-se à temática das efetivas medidas governamentais e legislativas adotadas desde a inauguração do Projeto Brasileiros no Exterior, objeto do Documento ou Carta de Lisboa, fruto do I Encontro Ibérico da Comunidade de Brasileiros no Exterior, ocorrido de 9 a 11 de maio de 2002, e promovido pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal-MPF, com o apoio organizacional da Casa do Brasil de Lisboa e a colaboração da Cáritas Portuguesa, da Cáritas Brasileira, da Obra Católica Portuguesa de Migrações e da Pastoral dos Brasileiros no Exterior da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, sob o patrocínio do Banco do Brasil.

Segundo consta do próprio Documento de Lisboa, o objetivo do Encontro era o de propor soluções e debater “as expectativas dos emigrantes no que se refere à atuação dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo brasileiros, bem como a necessidade de implementação de possíveis medidas protetivas aos cidadãos e cidadãs brasileiras no exterior, e de ações de fomento das relações entre os emigrantes e a Nação brasileira”.

Ensejou o Encontro, dentre outros, a grande movimentação de migrantes no mundo todo e o fato de que o Brasil, país tradicionalmente de imigrantes, começa a ver acentuada a emigração.

Dos debates e discussões foram apresentadas, em suma, as seguintes propostas:

  • formulação de políticas públicas para a emigração;
  • representação política para os emigrantes brasileiros;
  • elaboração do estatuto brasileiro no exterior;
  • fortalecimento da atuação de consulados e embaixadas brasileiras;
  • ampliação da dotação orçamentária para o atendimento do programa de assistência aos brasileiros no exterior;
  • propostas quanto à melhoria do serviço bancário;
  • auxílio e incentivo à formação de pequenos empresários;
  • ampliação e efetivação dos acordos e negociações diplomáticos – garantia de direitos fundamentais de trabalhadores migrantes brasileiros, repatriação dos brasileiros presos no exterior e exercício do voto a emigrantes brasileiros no país de acolhimento;
  • questões criminais relacionadas a emigração;
  • criação de um call center para atendimentos e registros de casos envolvendo brasileiros no exterior;
  • proposição de transcrição de registros civis consulares e de registro de nascimento no exterior e acesso à informação;
  • e censo dos brasileiros no exterior.

Inicialmente observo, sobre a proposta da Carta de Lisboa relativamente às questões criminais que envolvam os imigrantes brasileiros, que continua necessária a ampliação da institucionalização da cooperação penal nas relações interestatais, como medidas destinadas a combater a delinqüência, através de tratados e acordos, tudo visando a proteção destes cidadãos, seus direitos individuais e sociais.

No aspecto criminal, devemos realçar os principais níveis conhecidos que dividem essa cooperação internacional: a administrativa ou policial e a cooperação judicial internacional, neste aspecto ampliando os âmbitos de cooperação leve ou de averiguação de fatos (notificações, cartas e outros), a cooperação mediana de assistência a danos irreparáveis aos bens das pessoas (embargos, seqüestros, interdição e outros), e a cooperação extrema, para resguardar direitos e liberdades dos indivíduos (luta contra o crime transnacional – extradição). Lembro que a implementação protetiva desejada somente alcançará seus reais objetivos se tiver em vista uma rígida estrutura de princípios regulamentares através de tratados ou convenções, fundados nos costumes, reciprocidade e na lei do país requerido, e que deve possuir caráter processual no âmbito do país requerido com efeitos internacionais.

Continuando a análise das propostas do Encontro, diante do reconhecido fenômeno da movimentação de populações pelo mundo e do alto número de imigrações ilegais ou clandestinas, ganha relevância os institutos de retirada compulsória dos estrangeiros dos países de imigração. A preocupação que ressalto é com relação à necessidade de observação dos critérios e requisitos necessários à extradição, deportação e expulsão. A extradição é uma obrigação moral internacional, segundo Gilda Russomano (in “A extradição no direito internacional e no direito brasileiro”) e em razão da reciprocidade é tipo de obrigação que não deve ofender sequer a soberania dos Estados, mesmo porque deverá estar pautada em tratado específico. Por sua natureza mista, administrativa e judicial, envolvendo no aspecto político o Poder Executivo e no judicial o Poder Judiciário, que observa o respeito a um procedimento, entendo que ainda assim toda a atenção deve voltar-se à preservação do devido processo legal, até mesmo para garantia de direitos individuais da pessoa humana. O Brasil, no concernente à extradição, tem preocupação oficial e legal voltada às garantias dos cidadãos. Contudo, estes mesmos requisitos e cautelas da extradição nem sempre estão presentes na deportação e na expulsão, seja porque são figuras jurídicas menos formais ou porque a lei e acordos internacionais não exigem a verificação administrativa e judicial, o que dá ensejo a inúmeros casos de abuso e desrespeito aos mais comezinhos direitos das pessoas. Existe em trâmite na Câmara dos Deputados projeto de lei que pretende que a expulsão de estrangeiro seja, antes de sua efetivação, referendada pelo Senado Federal, de algum modo diminuindo as atuais exclusivas prerrogativas do Presidente da República para expulsão ou não.

Apenas como exemplo, assistimos recentemente na Inglaterra o caso dos noventa e quatro brasileiros vendedores de biscoitos que aquele país europeu tentou deportar para o Brasil. O Itamaraty, entretanto, negou autorização de pouso ao vôo que traria os deportados. Essa atitude traz à tona uma circunstância importante que, de certo modo, muda a lógica das retiradas compulsórias e da situação dos estrangerios: os imigrantes ilegais ou irregulares não são um problema apenas do país emigrante, mas também, e principalmente, do país de imigração. A flexibilização de regras e fronteiras e a imposição de obrigação e responsabilidade aos países de imigração é consoante aos necessários itens da universalidade e do assimilacionismo. Essa singela mudança da lógica indica, ainda, algo óbvio, porém nem sempre observado: nas relações com o estrangeiro imigrante não se pode olvidar a garantia dos direitos humanos e dos direitos sociais, neste último incluída o ânimo na conquista de trabalho e de meios de sobrevivência.

A Comissão Européia relata (em Resolução exarada no início de junho de 2003) a persistência de alguns velhos problemas na questão da imigração, dentre eles a ilegalidade das imigrações, a prostituição dos estrangeiros, o tráfico de pessoas, a xenofobia, o desemprego (apesar de não existirem provas da correlação entre imigração e escassez de mão-de-obra), os impactos econômicos das imigrações, inclusive nos mercados de trabalho, e a repatriação dos estrangeiros.

Contra esses dados há relato da própria Comissão Européia de que a melhoria econômica dos EUA nos anos 90 deve-se, dentre outros fatores, ao alto índice de imigrantes naquele país e também pelo fato de que, na Europa, a imigração é item que interfere diretamente na diminuição da linha de envelhecimento da população economicamente ativa. Essa população na Europa é hoje de mais de 300 milhões de pessoas e em 2.030 ela não passará de 280 milhões, uma redução de quase dez por cento, segundo estimativa da própria Comissão Européia. Ainda, o gradual e contínuo envelhecimento da população européia agravar-se-á e, nos próximos trinta anos, a população com mais de sessenta e cinco anos deverá passar dos atuais 72 milhões para o assustador número de mais de 110 milhões.

Sem pretender fazer uma apologia da emigração, apenas aceitando o fato e reconhecendo-a como uma realidade inexorável, entretanto por vezes criminosa, ilícita e cruel, temos que esses dados realçam a importância da movimentação das populações pelo mundo como fator que deverá interferir, por exemplo, na atenuação e na diminuição do envelhecimento da população européia e na implementação do Produto Interno Bruto dos países em desenvolvimento como o Brasil, México e Argentina.

Daí a importância de que também esteja sempre na pauta de nossas discussões as relevantes questões da xenofobia, do protecionismo do mercado, principalmente do trabalho, da cidadania do mundo, da universalidade, da multiculturalidade, do assimilacionismo e da repatriação dessa população de cidadãos nacionais em solo estrangeiro, tudo em vista da preservação da condição de cidadania e dos direitos humanos inexoráveis.

A Europa, mesmo reconhecendo a existência de benefícios na imigração e a necessidade de assistência aos imigrantes, continua a controlar suas fronteiras, principalmente através de pressões junto ao governo português (ainda a principal porta de entrada dos emigrantes brasileiros na Europa), determinando um severo combate à imigração ilegal e à criação de um sistema de informação de vistos e política comum de repatriação dos estrangeiros. O espectro da Fortaleza Europa parece cada vez mais ganhar corpo e continua a crescer o número de denúncias de expulsão de brasileiros nas fronterias portuguesas ou não permissão de entrada naquele país, não obstante a determinação constitucional de reciprocidade e os diversos acordos e tratados de mútua aceitação firmados entre os dois Estados.

Para nós, brasileiros, todas essas questões são muito caras e de extrema importância, não só por sua natureza e abrangência social, política e econômica, mas também pelo quadro de quase inexistência de política oficial de proteção, seja legislativa, dos direitos humanos ou mesmo econômica, e também dos altos índices de emigrações. São oficialmente (dados de 2002, conforme pesquisa do Itamaraty) quase três milhões de brasileiros no exterior, mais de oitocentos mil nos Estados Unidos, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil no Paraguai, duzentos e cinqüenta e cinco mil no Japão, mais de sessenta mil na Alemanha e cinqüenta mil em Portugal, apenas para citar os países com maior incidência de brasileiros. Frente a esses números, apenas um milhão de estrangeiros vivem no Brasil. E esses números emigratórios, sabe-se, crescem dia a dia e mais de cem mil brasileiros deixam o país a cada ano. Ainda sobre os dados, confirmando a linha crescente da emigração, enquanto em 1997 saíam do Brasil cerca de um milhão e meio de cidadãos, em 2002 esse número superou os dois milhões, sendo que nos últimos cinco anos a população emigrante cresceu 33%.

O Brasil mutou-se de nação de imigração para nação de emigração. Fator não recente, nascido, dentre outros motivos, pela procura por emprego, e que faz reacender a necessidade da adoção de medidas que visem a proteção e assistência dessas populações, fazendo cada vez mais urgente a aplicabilidade e eficácia das sugestões e encaminhamentos suscitados na Carta de Lisboa, em maio do ano passado.

Vários fatores reafirmam essa necessidade. O primeiro deles é o fato de que mais de um terço das emigrações é ilegal ou clandestina (quase um milhão de pessoas), alcançando a clandestinidade mais da metade dos brasileiros em solo norte americano (conforme números do MRE – Ministérios das Relações Exteriores). Segundo, esses brasileiros remetem ao Brasil cerca de cinco milhões de dólares por ano, valores que equivalem a um por cento do PIB nacional (segundo dados do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento). Terceiro, apesar dos reconhecidos esforços do Itamaraty, que inclusive criou departamento consular especificamente voltado para essa problemática, continuam a existir denúncias de desrespeitos aos direitos humanos e do não reconhecimento de direitos civis nos países de imigração, com reiteradas prisões e deportações, indicativo real da necessidade do propalado Estatuto do Brasileiro no Exterior, proposta não recente e constante do Documento de Lisboa.

Numa rápida olhada na atuação do Governo brasileiro nesses últimos anos, temos que o Brasil firmou, sem restrições, os mais importantes tratados internacionais de direitos humanos tanto na esfera da Organização das Nações Unidas (ONU) como da Organização dos Estados Americanos (OEA), entre os quais o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.

A Câmara dos Deputados possui em sua composição duas Comissões Permanentes mais relacionadas às circunstâncias e situação dos brasileiros no exterior: a Comissão de Direitos Humanos e a Comissão de Relações Exteriores.

Essas Comissões estão aptas a receber denúncias e em suas competências, consta a prerrogativa de averigüar e investigar as reclamações e denúncias ofertadas. São muitas as denúncias e reclamações, porém nem todas são efetivamente averigüadas.

Tramitam inúmeros projetos no Poder Legislativo Federal, de algum modo relacionados com os brasileiros no exterior. Apenas para ilustrar, há o Projeto de Decreto 94/95, que regula a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, concluído em Belém, Pará, em 9 de junho de 1994. Trata-se da primeira convenção internacional sobre desaparecimentos políticos. Aprovada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, a mensagem foi transformada em Projeto de Decreto Legislativo e há oito anos tramita no Congresso Nacional.

Existem outras dezenas de projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados relativos à regulamentação do art. 12, II, “a” da Constituição Federal, pretendendo, quase todos, que os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, possam, sem maiores entraves, obter a naturalização. Há Propostas de Emenda à Constituição – PEC’s, relativas ao mesmo tema, que propõem que os serviços consulares voltem a poder realizar os assentos de nascimento (destaca-se a PEC 13, de 1999, do atual Min. Jaques Wagner e a PEC 272, de 2000, do Senado Federal, ambas com parecer favorável da CCJR, aguardando entrar na pauta do Plenário). São projetos e propostas que esbarram no longo e burocrático processo legislativo e estão sem previsão de aprovação ou apreciação, ante a ausência de prioridade ou da atenção necessária pelos Parlamentares e pelo Governo Federal. Renasce, aqui, da pauta de encaminhamentos do I Encontro sobre brasileiros no exterior, a necessidade de adoção de pressão social para a urgente aprovação dos mencionados projetos.

Tramita na Câmara dos Deputados, ainda, o Projeto nº 1.483, de 2003, que deseja a criação de uma central de ligações telefônicas de emergência para o atendimento de brasileiros no exterior e estrangeiros no Brasil. O projeto, de julho deste ano, ainda não foi aprovado pela primeira das três Comissões a que foi distribuído.

Temos também o projeto do Dep. Eduardo Valverde, do PT, que visa regulamentar a assistência judiciária internacional em matéria penal, a ser prestada ou requerida por autoridades brasileiras, nos casos de investigação, instrução processual e julgamento de delitos, estabelecendo mecanismos de prevenção e bloqueio de operações suspeitas de lavagem de dinheiro.

Há projeto de resolução que deseja criar um Conselho Parlamentar de Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras, ao qual competiria, dentre outros, a formulação e avaliação de ações de preservação da memória e manutenção dos vínculos da imigração através da formulação de atividades de preservação da memória da imigração e de mecanismos que possibilitem a plena inserção dos imigrantes e seus descendentes no âmbito social, econômico, político e cultural.

Como visto, não são poucas as intenções legislativas do Congresso Nacional. Apesar de algumas boas idéias e justos projetos, o processo legislativo necessário à confecção de toda a espécie de normas no âmbito do Poder Legislativo brasileiro é burocratizado, complexo e lento e, por estas e outras razões de naturezas política e econômica, acaba por fazer com que o dinamismo e as necessitadas públicas nacionais e estrangeiras não tenham uma resposta legislativa adequada e temporânea. Daí que inúmeros problemas são agravados com o fenecimento de direitos e garantias por vezes fundamentais. A mencionada criação do Parlamento Comum pode vir a ser medida de agilidade e melhor fixação de legislação uniforme, apesar de reafirmarmos nosso entendimento de que o respeito aos direitos dos brasileiros no estrangeiro não exige apenas lei ou regramento, mas efetiva, ostensiva e verdadeira intenção de preservá-los.

Nos dias 25 e 26 de setembro, ontem e hoje, em Montevidéu, acontece o Encontro entre os presidentes dos Legislativos do Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai visando a criação do Parlamento do Mercosul (Parlamento Comum), finalizando conversações que se iniciaram na semana passada em Buenos Aires (Argentina). Deputados e presidentes de comissões parlamentares dos quatro países que formam o Mercosul assinaram na Argentina, resolução na qual ficou estabelecido que, até dezembro deste ano, cada país vai estudar uma proposta de parlamento para o bloco do cone sul.

É conhecida a disposição da repactuação, em 11 de setembro de 2000, do acordo entre Portugal e o Brasil sendo fixada aos beneficiários do regime de isenção de vistos (titulares de passaportes comuns válidos do Brasil ou de Portugal que estão no exterior para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos por período de até 90 dias) a vedação para o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso. Essa disposição ajuda a por fim na difícil circunstância do exercício da atividade dos profissionais liberais brasileiros naquele país europeu, com interferência direta nas condições de sobrevivência de alguns profissionais. Volta a exigência de reafirmarmos a necessidade de gestões junto ao Governo Português para fazer cumprir as normas legais vigentes, cláusula do Documento de Lisboa.

Não obstante a atual a lentidão e formalismo exacerbado do processo legislativo, dentre os Decretos Legislativos relacionados à situação dos brasileiros no estrangeiro, aprovados pelo Congresso Nacional Brasileiro desde o I Encontro, destacam-se:

  • o Decreto nº 611, de 11.09.2003, que aprovou o texto do Convênio entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República Argentina sobre assistência aos nacionais de cada uma das partes que se encontrem em território de estados nos quais não haja representação diplomática ou consular de seus respectivos países, celebrado em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001;
  • o Decreto Legislativo nº 605, de 11.09.2003, que aprovou o acordo de extradição entre os Estados partes do Mercosul, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998;
  • o Decreto Legislativo nº 331, de 22.07.2003, que aprovou a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, celebrada em Santiago, em 3 de abril de 2001;
  • o Decreto Legislativo nº 329, de 10.07.2003, que aprovou o texto do Acordo sobre supressão de vistos em passaportes diplomáticos, especiais e de serviço entre os governos dos países membros da comunidade dos países de língua portuguesa, celebrado em Maputo, em 17 de julho de 2000;
  • o Decreto nº 231, de 29.05.2003, que submeteu à consideração do Congresso Nacional o texto da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional e seus dois Protocolos, relativos ao combate ao tráfico de migrantes por via terrestre, marítima e aérea e a prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, celebrados em Palermo, em 15 de dezembro de 2000;
  • o Decreto Legislativo nº 230, de 29.05.2003, que aprovou os textos dos Protocolos Facultativos à Convenção sobre os direitos da criança, relativos ao envolvimento de crianças em conflitos armados e à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, assinados em Nova Iorque, em 6 de setembro de 2000;
  • o Decreto nº 107, de 06.06.2002, que aprovou o texto do Protocolo Facultativo à convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, assinado pelo governo brasileiro no dia 13 de março de 2001, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque;
  • o Decreto Legislativo nº 94, de 22.05.2002, que aprovou o Tratado sobre transferência de pessoas condenadas e de menores sob tratamento especial entre o governo brasileiro e o governo do Paraguai, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000;
  • o Decreto nº 76, de 08.05.2002, aprovando o acordo entre o governo do Brasil e o governo da Coréia, sobre isenção de vistos, celebrado em Seul, em 18 de janeiro de 2001.
  • Nesse lapso desde o I Encontro, foram criados, ainda, por meio de Decreto Presidencial, os seguintes Projetos no âmbito do Ministério das Relações Exteriores:
  • em abril, os Projetos Brasil-Peru, Brasil-Venezuela e Brasil-Bolívia para articulação da Administração Pública e do setor privado brasileiros, com vistas ao adensamento das relações entre os dois países;
  • em maio, os Projetos Brasil-Colômbia, Brasil-Equador e Brasil-Uruguai, também para a articulação da Administração Pública e do setor privado brasileiros, com vistas ao adensamento das relações entre os países;
  • em junho, os Projetos Brasil-Suriname e Brasil-Guiana, com os mesmos objetivos;

Há notória dificuldade na fixação de um direito ou regras uniformes, mesmo nos países com afinidade histórica e/ou cultural. Essa circunstância ideal, utópica, contudo, é amenizada por tratados, projetos e acordos como os mencionados acima. A fixação deles auxilia nas condições de vida e emprego e caracteriza-os como mecanismos de efetiva e progressiva penetração conceitual dos direitos sociais, por exemplo, na área dos direitos humanos. Essas regras comuns, a par das críticas de falta de aplicabilidade e eficácia, são o fundamento, o pano de fundo para que outros direitos nacionais possam ampliar e reconhecer outros mais favoráveis aos cidadãos em solo estrangeiro. Daí sua importância para os brasileiros que residem, trabalham, estudam ou passeiam no exterior.

As anotadas dificuldades de atuação e a aparente inércia do Parlamento Brasileiro são obstáculos à fixação do desejado Estatuto do Brasileiro no Exterior, diploma, reafirmo, crucial à melhoria das condições do emigrante e fundamental à implementação de direitos e garantias. Mas, certamente, são obstáculos que revitalizam nossos ideiais e nossa inabalável intenção de permanecer na busca de condições políticas e sociais para a construção da legislação que almejamos.

A constatação de estreita ligação entre desemprego e emigração, a existência de barreiras e medidas protetivas culturais e econômicas impostas por países de imigração, a ainda incipiente política governamental de preservação dos direitos civis dos brasileiros no exterior, a adoção de medidas excludentes dos emigrantes, dentre outros, indicam que estamos longe do ideal. E, se as circunstâncias não são totalmente favoráveis, ao menos indicam a exigência da continuidade da luta contra a exclusão do brasileiro no exterior e em favor de sua imersão no pleno status de cidadão mundial.